
Parecer 3615/2020
Texto Completo
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1318/2020, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que modifica a Lei n° 13.361 de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, a fim de alterar a destinação de parte dos valores arrecadados a título de TFAPE.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Agência Estadual de Meio Ambiente - CPRH, vinculada à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS), responsável pela execução da Política Estadual de Meio Ambiente, é detentora de poder de polícia administrativa, atuando na gestão dos recursos ambientais e sobre atividades e empreendimentos utilizadores dos recursos naturais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, ou que possam causar, sob qualquer forma, degradação ambiental.
O exercício regular desse poder de polícia é fator gerador para a cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE), instituída pela Lei nº 13.361/07. Os recursos arrecadados com a TFAPE são destinados à CPRH para viabilizar suas ações de controle e fiscalização.
A proposição aqui analisada objetiva alterar o art. 13, parágrafo 5º, da Lei nº 13.361/07. A partir da alteração proposta, 30% da arrecadação da TFAPE, transferidos atualmente à Secretaria de Defesa Social para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental realizadas pela Organização Militar Estadual – OME da Polícia Militar de Pernambuco, passam a ser transferidos à Secretaria de Defesa Social para custear o aparelhamento e operações de fiscalização ambiental de todos os seus órgãos operativos, em apoio às atividades da CPRH.
Com isso, espera-se alcançar uma melhor distribuição dos recursos oriundos da TFAPE, incrementando a aquisição de materiais e equipamentos necessários à implementação e manutenção das operações de fiscalização ambiental. Diante do exposto, verifica-se a relevância do Projeto de Lei em análise.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1318/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta de redistribuição dos recursos da TFAPE busca tornar mais eficientes o aparelhamento e as operações de fiscalização ambiental em Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1318/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico