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Parecer 5633/2021

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1739/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO.

 

 

PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO E DIVULGAÇÃO DO QUANTITATIVO OPERACIONAL EM CADA LINHA DE ÔNIBUS, NO QUE TANGE AO TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. SUBSTITUTIVO DE OUTRA COMISSÃO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA EXPLORAR OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO COMPATÍVEL COM DEVER GERAL DE PROMOÇÃO DE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

Trata-se do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, com o intuito de aprimorar a redação do substitutivo anterior.

Em especial, o substitutivo em análise modifica o § 1º do Substitutivo nº 01/2021 a fim de exigir que os delegatários do serviço de transporte intermunicipal de passageiros informem à EPTI acerca do seu quantitativo de veículos.

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado.

Da análise do texto do Substitutivo, verifica-se que as alterações promovidas não incidem em vícios de inconstitucionalidade, de ilegalidade ou de antijuridicidade.

Em verdade, o objetivo do Substitutivo apresentado pela Comissão de Administração Pública é facilitar a operacionalização da lei, ao exigir o envio das informações pertinentes à EPTI, pelas delegatárias do serviço público.

Destarte, pelos mesmos fundamentos da aprovação da proposta original, não se observa óbice à aprovação do Substitutivo nº 02/2021. Reproduz-se, assim, a motivação constante do parecer original.

Em relação à possibilidade de exercício da competência legislativa na esfera estadual, cumpre esclarecer que, ainda que não exista no texto constitucional comando expresso, infere-se que cabe aos Estados-membros a competência para explorar e disciplinar os serviços de transporte intermunicipal em face da chamada competência residual (art. 25, § 1º, da Constituição Federal).

No mesmo sentido é a orientação adotada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. § 2º DO ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL. TRANSPORTE COLETIVO URBANO. ARTIGO 30, V DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. TRANSPORTE GRATUITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. POLICIAIS CIVIS. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. 1. Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. 2. Servidores públicos não têm direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. 3. A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. 4. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado parcialmente procedente. (ADI 2349, Relator(a):  Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2005, DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00125 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 46-53)

Portanto, de uma forma geral, não existe óbice ao tratamento normativo do tema na linha preconizada pelo projeto em análise.

Destacamos que as alterações empreendidas pelo substitutivo dizem respeito ao mérito da proposição e, por isso, deve-se prestigiar o entendimento das demais Comissões Temáticas, que possuem especialização em suas respectivas áreas.

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1739/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Histórico

[24/05/2021 14:03:04] ENVIADA P/ SGMD
[24/05/2021 14:25:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/05/2021 14:25:16] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/05/2021 19:53:00] PUBLICADO





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