
Parecer 3489/2020
Texto Completo
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1238/2020, de autoria do Governador do Estado, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a proposição foi aprovada quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, viabilizando assim a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que autoriza a supressão de segmento de vegetação nativa típica do Bioma Caatinga em área de preservação permanente localizada no Município de Tacaratu.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
De acordo com a definição trazida pela Lei Federal Nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal Brasileiro), Área de Preservação Permanente é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Como regra, não é admitida a intervenção ou supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP). Entretanto, a Lei Estadual Nº 11.206/1995, que dispõe sobre o código florestal do estado de Pernambuco, em seu artigo 8º, elenca exceções a essa regra geral do caráter inexplorável da Área de Preservação Permanente, admitindo intervenção ou supressão de vegetação nas hipóteses de execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou de interesse social.
Nesse sentido, a proposição ora analisada busca autorização para a supressão de um segmento de 0,135 hectare de vegetação nativa típica do Bioma Caatinga, localizada no Município de Tacaratu, neste Estado. A finalidade precípua de tal medida é a viabilização da obra da extensão do Complexo Eólico Fonte dos Ventos destinado à geração de energia elétrica.
Trata-se de obra de utilidade pública que irá garantir a expansão da geração de energia elétrica limpa e renovável em Pernambuco, o que contribui para a redução de emissões de gases de efeito estufa, além de gerar emprego e renda em área que frequentemente não dispõe de muitas outras alternativas de desenvolvimento econômico.
Em consonância com princípios ambientais, a autorização de supressão de que trata este projeto de lei fica condicionada à compensação da vegetação
retirada, com a preservação e recuperação de ecossistemas semelhantes, em área no mínimo correspondente à suprimida.
Desta forma, o projeto contribui para conciliar a instalação de empreendimentos e de atividades utilizadoras de recursos ambientais no Estado de Pernambuco com a preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1238/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta de supressão de vegetação de APP em favor das obras do Complexo Eólico Fonte dos Ventos busca equilibrar aspectos socioeconômicos e ambientais na promoção do desenvolvimento sustentável de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1238/2020, de autoria do Governador do Estado.
Histórico