
Parecer 3470/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1238/2020
AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO
PROPOSIÇÃO QUE VISA AUTORIZAR A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO MUNICÍPIO DE TACARATU. AUTORIZAÇÃO CONDICIONADA, NOS TERMOS DO ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, À COMPENSAÇÃO DA VEGETAÇÃO SUPRIMIDA, COM A PRESERVAÇÃO OU RECUPERAÇÃO DE ECOSSISTEMA SEMELHANTE, CORRESPONDENTE ÀS ÁREAS DEGRADADAS, NO MÍNIMO, COM IDÊNTICA EXTENSÃO FÍSICA. ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1238/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa autorizar a supressão de vegetação em área de Preservação Permanente localizada no município de Tacaratu.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP na área especificada no Anexo Único, localizada no Município de Tacaratu.
A proposta normativa em questão, que se fundamenta no art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, decorre da necessidade de viabilizar a obra de extensão do Complexo Eólico Fonte dos Ventos, localizado no referido Município, de que trata a Lei n° 14.990, de 29 de maio de 2013.
Ressalto que a supressão de vegetação que ora se autoriza será devidamente compensada conforme determinação legal, de acordo com a proposta elaborada pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e de distinta consideração.
A proposição tramita em regime de urgência.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Carta Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
É de se ressaltar que a supressão da vegetação em tela permanecerá condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.
Dispõe o citado dispositivo legal:
“Art. 8º É proibida a supressão parcial ou total da vegetação permanente, salvo quando necessário a execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social e não existam Estado nenhuma outra alternativa de área de uso.
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§ 2º A supressão da vegetação de que trata este artigo deverá ser composta com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em no mínimo correspondente a área degradada que garante a evolução e a ocorrência dos processos ecológicos, anteriormente a conclusão da obra.”
Ressalte-se, ainda, que, conforme dispõe o art. 1º, II da Lei nº 14.990, de 29 de maio de 2013, “fica condicionada à compensação da vegetação suprimida com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em área no mínimo correspondente à degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.”
Inexistem quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade na proposição ora em análise.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1238/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1238/2020, de autoria do Governador do Estado.
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