
Parecer 3483/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1238/2020
Autor: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA A AUTORIZAR A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO MUNICÍPIO DE TACARATU. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 1238/2020, de autoria do Poder Executivo.
O Projeto de Lei versa sobre a supressão de segmento de vegetação em área de preservação permanente localizada no Município de Tacaratu, em favor das obras de extensão do Complexo Eólico Fonte dos Ventos.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Código Florestal do Estado de Pernambuco (Lei Nº 11.206/1995) proíbe a supressão parcial ou total da vegetação de preservação permanente, salvo quando necessária à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental e não exista no Estado nenhuma alternativa de área de uso para o intento.
Conforme exigido no art. 8º, § 1º, inciso I da referida norma, o presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar a supressão de segmentos de vegetação nativa caracterizada tipicamente como de Caatinga, em Área de Preservação Permanente (APP) localizada no município de Tacaratu, neste Estado, com a finalidade de viabilização das obras de extensão do Complexo Eólico Fonte dos Ventos.
Uma vez que tal medida contribuirá para a diversificação da matriz energética pernambucana, com o incremento da participação da fonte eólica, que é renovável e causa menores impactos ambientais, fica evidenciada a utilidade pública da proposta.
Convém ressaltar que a autorização de supressão ora analisada fica condicionada à compensação da vegetação retirada, com a preservação e recuperação de ecossistemas semelhantes, em área no mínimo correspondente à suprimida, o que contribui para minimizar os danos ambientais do empreendimento.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1238/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que viabiliza de maneira sustentável a construção de estabelecimentos que exploram a produção de energia renovável no estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1238/2020, de autoria do Poder Executivo.
Histórico