
Altera o art. 123-A da Constituição do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º A art. 123-A da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 123-A.
................................................................................
................
§ 1º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (NR)
§ 2º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata
o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária
previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de
exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (NR)
§ 3º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites
de despesa de pessoal. (AC)
§ 4º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (AC)
§ 5º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas
parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada
exercício. (AC)
§ 6º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista neste artigo. (AC)
§ 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria. (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
redação:
Art. 123-A.
................................................................................
................
§ 1º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual serão
aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo. (NR)
§ 2º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata
o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária
previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de
exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (NR)
§ 3º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites
de despesa de pessoal. (AC)
§ 4º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (AC)
§ 5º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas
parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada
exercício. (AC)
§ 6º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista neste artigo. (AC)
§ 7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria. (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
Autor: Rodrigo Novaes
Justificativa
Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição alterando o artigo que dispõe
sobre as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, cuja
execução é obrigatória por parte do Poder Executivo.
Em suma, a ideia é adaptar a Constituição Estadual ao que já está previsto na
Constituição Federal, reproduzindo os dispositivos cabíveis.
Vale destacar que o Estado de Pernambuco foi um dos pioneiros na instituição
das denominadas emendas impositivas. A disciplina foi inaugurada pela Emenda
Constitucional (Estadual) nº 36, de 20 de junho de 2013, que incluiu o art.
123-A, com os §§ 1º e 2º. As regras criadas, apesar de inovadoras, foram
bastante simples, sem o detalhamento que seria necessário para integral
funcionamento e fiscalização do orçamento impositivo.
Quase dois anos depois é que a Constituição Federal foi modificada, recebendo
regra semelhante, o que se deu com a Emenda Constitucional nº 86, 17 de março
de 2015. Nesta oportunidade, foram incluídos 10 parágrafos ao art. 166, que
dispõe sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais.
Por consequência, emerge a necessidade de adequar os dispositivos da
Constituição Estadual ao que está posto na Constituição Federal, uma vez que,
na seara orçamentária, as previsões da Carta Magna constituem normas de
reprodução obrigatória.
Dentre as alterações propostas, merece destaque o montante de recursos
reservado às emendas parlamentares na LOA.
Os seguintes estados da federação já fixaram em suas constituições estaduais o
percentual destinado às emendas, em patamares que variam de 1% a 2%: Amazonas,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e
Tocantins. As únicas exceções são os Estados de São Paulo e da Bahia, que
estipularam os percentuais de 0,3% e 0,33% respectivamente, além do Acre que
optou por instituir uma sistemática nova (20% sobre a reserva de contingência).
Respeitando os que pensam de forma diversa, entendo que o percentual a ser
aplicado é o de 1,2% sobre a receita corrente líquida prevista, seguindo a
previsão da Constituição Federal.
Nesse ponto, convém discorrer sobre o princípio da simetria. Ele exige que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios observem, no que for possível, em
suas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de
organização explícitas ou implícitas na Constituição Federal. Ricardo Cunha
Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos (Curso de
Direito Constitucional, 2007, p. 21), ensinam que pelo princípio da simetria,
as regras previstas nas leis orgânicas municipais não podem desatender ao
comando previsto na Constituição Estadual para hipótese similar, bem como a
Constituição Estadual deve seguir os comandos da Constituição Federal.
Sobre as áreas temáticas das emendas parlamentares, penso que é adequado a
manutenção da atual sistemática, em que a própria LDO define as regras ano a
ano. Isso é necessário, pois, no passado, a limitação que havia tornava
extremamente burocrática a execução das emendas, prejudicando tanto o
parlamentar autor da emenda, quanto a secretaria responsável pelo controle do
recurso. O mesmo se dá com a regulamentação do procedimento para os
impedimentos de ordem técnica.
A fim de facilitar a análise da proposta ora apresentada, correlaciono cada um
dos parágrafos incluídos ou alterados, com os seus correspondentes, nos moldes
abaixo:
§1º - Corresponde ao §9º, do art. 166, da CF, com adaptações.
§2º - Corresponde ao §1º do atual art. 123-A da CE.
§3º - Corresponde ao §13, do art. 166, da CF.
§4º - Corresponde ao §12, do art. 166, da CF.
§5º - Corresponde ao §2º do atual art. 123-A da CE, corrigindo-se a imprecisão
anteriormente contida na expressão saldos orçamentários.
§6º - Corresponde ao §16, do art. 166, da CF, com adaptações, haja vista a
fixação do montante na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
§7º - Corresponde ao §18, do art. 166, da CF.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
sobre as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, cuja
execução é obrigatória por parte do Poder Executivo.
Em suma, a ideia é adaptar a Constituição Estadual ao que já está previsto na
Constituição Federal, reproduzindo os dispositivos cabíveis.
Vale destacar que o Estado de Pernambuco foi um dos pioneiros na instituição
das denominadas emendas impositivas. A disciplina foi inaugurada pela Emenda
Constitucional (Estadual) nº 36, de 20 de junho de 2013, que incluiu o art.
123-A, com os §§ 1º e 2º. As regras criadas, apesar de inovadoras, foram
bastante simples, sem o detalhamento que seria necessário para integral
funcionamento e fiscalização do orçamento impositivo.
Quase dois anos depois é que a Constituição Federal foi modificada, recebendo
regra semelhante, o que se deu com a Emenda Constitucional nº 86, 17 de março
de 2015. Nesta oportunidade, foram incluídos 10 parágrafos ao art. 166, que
dispõe sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais.
Por consequência, emerge a necessidade de adequar os dispositivos da
Constituição Estadual ao que está posto na Constituição Federal, uma vez que,
na seara orçamentária, as previsões da Carta Magna constituem normas de
reprodução obrigatória.
Dentre as alterações propostas, merece destaque o montante de recursos
reservado às emendas parlamentares na LOA.
Os seguintes estados da federação já fixaram em suas constituições estaduais o
percentual destinado às emendas, em patamares que variam de 1% a 2%: Amazonas,
Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e
Tocantins. As únicas exceções são os Estados de São Paulo e da Bahia, que
estipularam os percentuais de 0,3% e 0,33% respectivamente, além do Acre que
optou por instituir uma sistemática nova (20% sobre a reserva de contingência).
Respeitando os que pensam de forma diversa, entendo que o percentual a ser
aplicado é o de 1,2% sobre a receita corrente líquida prevista, seguindo a
previsão da Constituição Federal.
Nesse ponto, convém discorrer sobre o princípio da simetria. Ele exige que os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios observem, no que for possível, em
suas Constituições e Leis Orgânicas, os princípios fundamentais e as regras de
organização explícitas ou implícitas na Constituição Federal. Ricardo Cunha
Chimenti, Fernando Capez, Márcio F. Elias Rosa e Marisa F. Santos (Curso de
Direito Constitucional, 2007, p. 21), ensinam que pelo princípio da simetria,
as regras previstas nas leis orgânicas municipais não podem desatender ao
comando previsto na Constituição Estadual para hipótese similar, bem como a
Constituição Estadual deve seguir os comandos da Constituição Federal.
Sobre as áreas temáticas das emendas parlamentares, penso que é adequado a
manutenção da atual sistemática, em que a própria LDO define as regras ano a
ano. Isso é necessário, pois, no passado, a limitação que havia tornava
extremamente burocrática a execução das emendas, prejudicando tanto o
parlamentar autor da emenda, quanto a secretaria responsável pelo controle do
recurso. O mesmo se dá com a regulamentação do procedimento para os
impedimentos de ordem técnica.
A fim de facilitar a análise da proposta ora apresentada, correlaciono cada um
dos parágrafos incluídos ou alterados, com os seus correspondentes, nos moldes
abaixo:
§1º - Corresponde ao §9º, do art. 166, da CF, com adaptações.
§2º - Corresponde ao §1º do atual art. 123-A da CE.
§3º - Corresponde ao §13, do art. 166, da CF.
§4º - Corresponde ao §12, do art. 166, da CF.
§5º - Corresponde ao §2º do atual art. 123-A da CE, corrigindo-se a imprecisão
anteriormente contida na expressão saldos orçamentários.
§6º - Corresponde ao §16, do art. 166, da CF, com adaptações, haja vista a
fixação do montante na lei de diretrizes orçamentárias (LDO).
§7º - Corresponde ao §18, do art. 166, da CF.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 6 de junho de 2018.
Rodrigo Novaes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 08/06/2018 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/12/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 26/12/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 26/12/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 27/12/2018 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/12/2018 |
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