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PARECER


PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 13/2018

AUTORIA: DEPUTADO RODRIGO NOVAES


EMENTA: PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. EMENDAS
PARLAMENTARES IMPOSITIVAS. ATUALIZAÇÃO DO ART. 123-A AOS DITAMES DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 86/2015. SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. PELA
APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.

1.RELATÓRIO

Trata-se da Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2018, de autoria do
Deputado Rodrigo Novaes, que altera o regime jurídico constitucional das
emendas parlamentares ao orçamento anual, cuja execução é obrigatória por parte
do Poder Executivo.

Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:

“Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição alterando o artigo que dispõe
sobre as emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual, cuja
execução é obrigatória por parte do Poder Executivo.
Em suma, a ideia é adaptar a Constituição Estadual ao que já está previsto na
Constituição Federal, reproduzindo os dispositivos cabíveis.
[...] Quase dois anos depois é que a Constituição Federal foi modificada,
recebendo regra semelhante, o que se deu com a Emenda Constitucional nº 86, 17
de março de 2015. Nesta oportunidade, foram incluídos 10 parágrafos ao art.
166, que dispõe sobre os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais.
Por consequência, emerge a necessidade de adequar os dispositivos da
Constituição Estadual ao que está posto na Constituição Federal, uma vez que,
na seara orçamentária, as previsões da Carta Magna constituem normas de
reprodução obrigatória. [...]”

A proposta de emenda à constituição em referência tramita sob o regime
especial, tendo sido preenchido o quórum para a propositura, a teor do que
dispõem o art. 17, inciso I, da Carta Estadual e o art. 217, inciso II, alínea
“a” do Regimento Interno da Alepe. Igualmente, foi respeitado o prazo para a
entrada fixado pelo art. 185, inciso I, alínea “a” do RI.

É o relatório.


2.PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no Art. 17, I, da Constituição Estadual e no Art.
184, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Em resumo, a presente PEC pretende ajustar a Constituição do Estado de
Pernambuco aos ditames da Emenda Constitucional nº 86/2015, que alterou os
arts. 165 e 166, da Constituição Federal, instituindo o chamado “orçamento
impositivo”, a partir da possibilidade de apresentação de emendas parlamentares
à LOA, com execução obrigatória.

Apesar de a Constituição do Estado já prever as emendas parlamentares
impositivas desde 2014, a PEC ora em análise é bastante salutar, na medida em
que confere maior segurança jurídica ao instituto, tanto em relação ao processo
legislativo de inclusão, quanto aos procedimentos de execução e fiscalização.

Importante notar que a PEC nº 13/2018 não se limitou a reproduzir as novas
disposições dos arts. 165 e 166, optando por excluir algumas disposições que
não seriam aplicáveis em âmbito estadual.

É importante observar que, em decorrência do principio da simetria, o modelo de
elaboração e execução do orçamento estabelecido na Constituição Federal de 1988
deve ser compulsoriamente observado pelos Estados, inclusive no que pertine às
regras para apresentação de emendas parlamentares, como decorrência da
separação e independência dos poderes. Nessa senda, vejamos a seguinte lição
doutrinária:

O princípio da simetria tem servido, sobretudo, de fundamento para que se
declarem inválidas leis estaduais que resultam de projeto apresentado sem
observância do sistema federal de reserva de iniciativa. São diversos os casos
de declaração de inconstitucionalidade de diplomas normativos locais por vícios
dessa ordem. Se a Constituição do Estado não pode dispensar a observância das
regras de reserva de iniciativa dispostas no plano federal, com maior razão não
será válida a lei estadual que concretize o procedimento censurável.
A exuberância de casos em que o princípio da separação de Poderes cerceia toda
a criatividade do constituinte estadual, levou a que se falasse num princípio
da simetria, para designar a obrigação do constituinte estadual de seguir
fielmente as opções de organização e de relacionamento entre os poderes
acolhidos pelo constituinte federal. (MENDES, Gilmar Ferreira e BRANCO, Paulo
Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva,
2016, p 857)


EMENDA MODIFICATIVA Nº /2018 À PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº
13/2018
Ementa: Altera o art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2018.
Art. 1º O art. 1º da Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2018 passa a ter a
seguinte redação:
“Art. 1º O art. 123-A da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 123-A.
................................................................................
..........................................
................................................................................
............................................................
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata
o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária
previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de
exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (NR)
§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites
de despesa de pessoal. (NR)
§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de
execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (AC)
§ 4º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas
parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada
exercício. (AC)
§ 5º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista neste artigo. (AC)
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas
apresentadas, independentemente da autoria. (AC)”


Diante do exposto, o parecer desta relatoria é pela aprovação da Proposta de
Emenda à Constituição nº 13/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, nos
termos da Emenda Modificativa apresentada.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº
13/2018, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, nos termos da Emenda
Modificativa apresentada.

Presidente: Waldemar Borges.
Relator: Antônio Moraes.
Favoráveis os (5) deputados: Antônio Moraes, Ricardo Costa, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Tony Gel.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Waldemar Borges
Efetivos
Edilson Silva
Isaltino Nascimento
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Aluísio Lessa
Antônio Moraes
Joel da Harpa
José Humberto Cavalcanti
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Nilton Mota
Simone Santana
Socorro Pimentel

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 4 de dezembro de 2018.

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 05/12/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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