
Texto Completo
A COMISSÃO DE REDAÇÃO DE LEIS, tendo presente a Proposta de Emenda à Constituição nº 13/2018, já aprovada com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
Art. 1° O art. 123-A da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 123-A.
................................................................................
................
................................................................................
......................................
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata
o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária
previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de
exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (NR)
§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites
de despesa de pessoal. (NR)
§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (AC)
§ 4º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas
parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada
exercício. (AC)
§ 5º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista neste artigo. (AC)
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria. (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Art. 1° O art. 123-A da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 123-A.
................................................................................
................
................................................................................
......................................
§ 1º Aplicam-se aos créditos decorrentes das emendas parlamentares de que trata
o caput as mesmas normas e obrigações acessórias de execução orçamentária
previstas na legislação específica sobre a matéria, sendo vedada a imposição de
exigências que não se apliquem igualmente ao Poder Executivo. (NR)
§ 2º Quando a emenda parlamentar for destinada a Município, a transferência
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites
de despesa de pessoal. (NR)
§ 3º As programações orçamentárias previstas neste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica. (AC)
§ 4º O Poder Executivo inscreverá em restos a pagar os valores das emendas
parlamentares empenhadas e não pagas que se verifiquem no final de cada
exercício. (AC)
§ 5º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista neste artigo. (AC)
§ 6º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria. (AC)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na
data de sua publicação.
Presidente em exercício: Augusto César.
Relator: Everaldo Cabral.
Favoráveis os (4) deputados: Augusto César, Claudiano Martins Filho, Everaldo Cabral, Henrique Queiroz.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Francismar Pontes | |
Efetivos | Augusto César Everaldo Cabral | Jadeval de Lima Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Bispo Ossésio Silva Claudiano Martins Filho Dr. Valdi | Henrique Queiroz Paulinho Tomé |
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 26 de dezembro de 2018.
Everaldo Cabral
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 27/12/2018 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.