
Parecer 5478/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1969/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 1969/2021: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, que visa alterar a Lei nº 12.834, de 9 de junho de 2005, que institui condições para a realização, no Estado, de eventos expositivos de qualquer natureza, originada de projeto de autoria do Deputado Betinho Gomes, afim de atualizar a sua ementa para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), e estabelecer sanções para o seu descumprimento. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O art. 2º da Lei nº 12.834/2005, estabelece que o Estado não pode conceder incentivos a realização de exposições, feiras, mostras e eventos afins que não garantam a acessibilidade adequada às pessoas com deficiência.
Contudo, a redação atual da mencionada Lei utiliza o termo “pessoas portadoras de deficiência”, que é diferente do utilizado na Lei Federal nº 13.146/2015.
A proposta original, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, visava modificar o atualizar o termo para “pessoas com deficiência”, adequando o texto à Lei Federal supramencionada.
Além disso, a Lei nº 12.834/2005, também não determina a aplicação de multa em caso de descumprimento das normas nela dispostas. Para preencher o vazio normativo, a iniciativa, em seu formato original, buscava incluir a possibilidade de aplicação de sanções ao responsável pelo descumprimento da norma, que poderia ser uma advertência ou uma multa de R$ 5 mil a R$ 10 mil.
Na justificativa, a autora da proposta afirma que movimentos de pessoas com deficiência defendem a terminologia adotada pela proposta, tendo em vista que é mais respeitoso e adequado que a expressão utilizada atualmente pela Lei Estadual que se propõe modificar.
O substitutivo em análise, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça – CCLJ, manteve os objetivos do projeto na sua forma inicial, mas alterou a ementa da proposta para adequá-lo à técnica legislativa.
Além disso, a alteração da CCLJ visa definir o valor mínimo de R$ 1 mil para eventual multa por descumprimento legal, menor que os R$ 5 mil da proposição original.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.
O projeto original visava alterar a Lei nº 12.834/2005, com a finalidade de atualizar alguns termos que, atualmente, são considerados inadequados. Além disso, a proposta também visava incluir sanções em caso de descumprimento das exigências da Lei.
O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça teve o objetivo de adequar a proposta à técnica legislativa e de reduzir o valor mínimo da multa aplicada em caso de descumprimento da norma.
Ademais, a iniciativa original também previa que as receitas decorrentes de aplicações de multas fossem destinadas ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 16.559/2019. O substitutivo, contudo, excluiu essa determinação, e a receita passou, então, a ficar sem vinculação definida.
Assim, considerando que o Estado de Pernambuco pode arrecadar novas receitas decorrentes da cobrança das multas previstas na proposta, a aprovação da medida não acarretará renúncia de receitas ou aumento de despesas públicas, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo. Portanto, o projeto não visa modificar quaisquer regras de direito tributário.
Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1969/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Recife, 05 de maio de 2021.
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