
Parecer 2867/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1087/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1087/2020, que altera a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 1087/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 23/2020, datada de 16 de abril de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposta pretende modificar a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, que autorizou o Estado de Pernambuco a contratar empréstimo externo no valor máximo de US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares) junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, também conhecido como Banco Mundial.
A alteração proposta é no sentido de incluir no âmbito da operação um Componente de Resposta Emergencial (Contingent Emergency Response Component – CERC) a fim de viabilizar, no atual momento de emergência de saúde pública de importância internacional, a alocação de recursos do financiamento contratado nas ações de enfrentamento à COVID-19.
Diante da relevância e urgência da proposição, o Governador do Estado solicitou o trâmite do projeto em regime de urgência, arrimado no art. 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
De início, é importante esclarecer que o Banco Mundial aprovou um conjunto de projetos de emergência visando a ajudar países em desenvolvimento a enfrentar os impactos do coronavírus.
Nesse contexto insere-se o Contingent Emergency Response Component, que é um dos instrumentos de financiamento contingente projetados para catástrofes, incluindo pandemias.
Segundo justificativa anexa ao projeto, a alteração proposta objetiva viabilizar, no atual momento de emergência de saúde pública, a alocação de recursos do financiamento contratado nas ações de enfrentamento à COVID-19.
A pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19) foi declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional, sendo necessária a promoção de ações coordenadas de combate à doença por diferentes autoridades e governos.
Nesse cenário de pandemia, o Estado de Pernambuco enfrenta uma expansão progressiva da doença, sendo necessária e premente a adoção de medidas para obtenção de recursos voltados ao enfrentamento da crise.
Com o aumento do número de pessoas contaminadas, mais recursos são necessários para aperfeiçoar a estrutura médica e hospitalar ofertada, e para suprir a demanda de materiais de proteção individual das unidades de saúde e dos profissionais envolvidos no atendimento à população.
Feitos esses esclarecimentos, deve-se verificar se a contratação da operação de crédito junto ao BIRD atende aos limites constitucionais e legais.
O art. 52, inciso VII, da Constituição Federal determina que cabe ao Senado Federal dispor sobre limites globais para as operações de crédito dos Estados. Essa competência foi exercida no art. 7º da Resolução nº 43/2001, que estabelece que o montante global das operações de crédito realizadas em um exercício financeiro não poderá ser superior a 16% da Receita Corrente Líquida (RCL).
Para verificar a observância desse limite por parte do Poder Executivo, é necessário consultar o Relatório de Gestão Fiscal (RGF) mais recente, qual seja, o relativo ao 3º quadrimestre de 2019. No Demonstrativo das Operações de Crédito, presente nesse relatório, cujo período de referência é de janeiro a dezembro de 2019, o total considerado para fins da apuração do cumprimento do limite corresponde a R$ 383.087.000,00.
Sabendo-se que a RCL no período, de acordo com o RGF, foi de R$ 25.340.299.000,00, é possível concluir que o valor calculado acima equivale a apenas 1,51% da RCL.
Pois bem, se o limite estipulado na resolução do Senado Federal corresponde a 16% da RCL (R$ 4.054.447.840,00), conclui-se que, mesmo com a contratação da operação de crédito em comento, o total considerado para fins de apuração do cumprimento do limite estará bem abaixo do limite definido pela resolução.
A dívida consolidada, parâmetro decorrente da contratação de operações de crédito segundo a LRF (artigo 29, inciso I), também não sofrerá impacto significativo com a vigência do projeto.
O RGF supracitado reporta que a dívida consolidada líquida de Pernambuco atingiu R$ 13,26 bilhões ao final do exercício de 2019, representando 62,01% da RCL, bem abaixo do limite preconizado pelo Senado Federal no artigo 3º, inciso I, da sua Resolução nº 40/2001 (200% da RCL).
Finalmente, analisa-se a possibilidade de concessão de garantia da União e contragarantia do Estado.
Segundo o art. 40 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), os entes poderão conceder garantia em operações de crédito internas ou externas. O § 1º estabelece que a garantia estará condicionada ao oferecimento de contragarantia, em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida. Também aduz que a contragarantia exigida pela União a Estado poderá consistir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas e provenientes de transferências constitucionais.
Na Lei nº 14.145/2010, a contragarantia corresponde às receitas próprias previstas no art. 155 (impostos estaduais) e às receitas previstas no art. 157 e na alínea “a” do inciso I e no inciso II do art. 159 (transferências constitucionais), da Constituição Federal. Assim, conclui-se que as operações de garantia e contragarantia propostas estão em conformidade com a legislação pertinente.
Ademais, o mesmo art. 40 da LRF atribui ao Senado Federal competência para definir limites a essas operações. Ele o faz no art. 9º da Resolução nº 43/2001, que dispõe que o saldo global das garantias concedidas pelos Estados não poderá exceder a 22% da RCL (R$ 5.574.865.780,00, no caso de Pernambuco).
Entretanto, de acordo com o RGF não há garantias concedidas pelo Estado de Pernambuco. Com isso, conclui-se que esse limite também está sendo atendido.
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1087/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 1087/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 22 de abril de 2020.
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