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Parecer 2851/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 1087/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.145, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO FINANCEIRO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA FORMAL DO PODER EXECUTIVO PARA REALIZAR AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO AUTORIZADAS PELA ASSEMBLÉIA (ART. 15, INCISO II, DA CE/89). ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E REGIMENTAIS. PELA APROVAÇÃO.

 

                                              

1. Relatório

 

                               Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 1087/2020, de autoria do Governador do Estado, encaminhado a este Poder Legislativo por meio da Mensagem nº 23, de 16 de abril de 2020.

 

Consoante justificativa governamental apresentada:

 

Senhor Presidente,

     Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo alterar a Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, que autorizou o Estado de Pernambuco a contrair empréstimo para os fins que especifica junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.

     A alteração proposta é pontual, no sentido de incluir no âmbito da operação um Componente de Resposta Emergencial (Contingent Emergency Response Component – CERC) a fim de viabilizar, no atual momento de emergência de saúde pública de importância internacional, a alocação de recursos do financiamento contratado nas ações de enfrentamento à COVID-19.

     A expansão progressiva do número de pessoas contaminadas exige a adoção de medidas voltadas à obtenção de recursos financeiros de alto vulto, com vistas a aperfeiçoar a estrutura de assistência médica e hospitalar em nosso Estado, e prover materiais de proteção para as equipes que atuam nas unidades de saúde, prestando o atendimento à população adoecida, contexto no qual a autorização legislativa que ora se busca torna-se ainda mais relevante. 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa ilustre Casa na apreciação da matéria que ora submeto para sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.”


Por fim, saliento que com arrimo no art. 21 da Constituição Estadual, o Governador do Estado requereu a observância do regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

A alteração proposta tem a finalidade de incluir no âmbito da operação um Componente de Resposta Emergencial (Contingent Emergency Response Component – CERC) para viabilizar, no atual momento de emergência de saúde pública de importância internacional, a alocação de recursos do financiamento contratado nas ações de enfrentamento à COVID-19.

 

A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito financeiro, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;”  (grifo nosso)

                                   Ademais, observo que compete privativamente ao Governador realizar as operações de créditos autorizadas pela Assembleia, assim com fundamento nos incisos XXV, todos do art. 37 da Constituição Estadual o Governador apresentou a proposição sob análise, in verbis:

“Art. 37. Compete privativamente ao Governador do Estado:

.........................................................................................

XXV - realizar as operações de crédito autorizadas pela Assembléia Legislativa;”

                                   Observo, ainda, que conforme prescreve o art. 15, II, da Constituição Estadual, compete exclusivamente à Assembleia Legislativa autorizar, previamente, operações financeiras do interesse do Estado. Eis a redação do referido dispositivo constitucional:

 

“Art. 15. Cabe a Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

....................................................................................

II – a dívida pública estadual e autorização de abertura de operações de credito;”

 

            Ademais, inexistem nas disposições da proposição em referência vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1087/2020, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

                                   Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1087/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[21/09/2022 15:33:51] PUBLICADO
[22/04/2020 13:24:56] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2020 19:19:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2020 19:19:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.