
Parecer 2881/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 1087/2020
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.145, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 023/2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1087/2020, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei altera a Lei Nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, para incluir no âmbito da operação um Componente de Resposta Emergencial, a fim de viabilizar a alocação de recursos do financiamento contratado nas ações de enfrentamento à COVID-19.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.
O Projeto de Lei em análise objetiva alterar a referida legislação para incluir a possibilidade de o Poder Executivo estadual utilizar os recursos contratados por meio desse financiamento no Componente de Resposta Emergencial (Contingent Emergency Response Component – CERC), no caso de crise ou emergência devidamente qualificada.
Segundo justificativa anexa ao Projeto, a alteração proposta, de inclusão no âmbito da operação de um Componente de Resposta Emergencial, é pontual, e objetiva viabilizar, no atual momento de emergência de saúde pública, a alocação de recursos do financiamento contratado nas ações de enfrentamento à COVID-19.
A pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19) foi declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional, sendo necessária a promoção de ações coordenadas de combate à doença por diferentes autoridades e governos.
Nesse cenário de pandemia, o Estado de Pernambuco enfrenta uma expansão progressiva da doença, sendo necessária e premente a adoção de medidas para obtenção de recursos voltados ao enfrentamento da crise.
Com o aumento do número de pessoas contaminadas, mais recursos são necessários para aperfeiçoar a estrutura médica e hospitalar ofertada, e para suprir a demanda de materiais de proteção individual das unidades de saúde e dos profissionais envolvidos no atendimento à população.
A Proposição em análise, portanto, representa uma relevante iniciativa legislativa de combate à pandemia da COVID-19 em Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária No 1087/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que autoriza o Estado de Pernambuco a utilizar recursos provenientes de financiamento contratado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, para ações de enfrentamento à pandemia da COVID-19.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1087/2020, de autoria do Poder Executivo.
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