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Parecer 2881/2020

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 1087/2020

Autoria: Poder Executivo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.145, DE 1º DE SETEMBRO DE 2010, QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM BANCO INTERNACIONAL PARA RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO – BIRD. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 023/2020, o Projeto de Lei Ordinária No 1087/2020, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.

O Projeto de Lei altera a Lei Nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, que autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, para incluir no âmbito da operação um Componente de Resposta Emergencial, a fim de viabilizar a alocação de recursos do financiamento contratado nas ações de enfrentamento à COVID-19.

A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei nº 14.145, de 1º de setembro de 2010, autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.

O Projeto de Lei em análise objetiva alterar a referida legislação para incluir a possibilidade de o Poder Executivo estadual utilizar os recursos contratados por meio desse financiamento no Componente de Resposta Emergencial (Contingent Emergency Response Component – CERC), no caso de crise ou emergência devidamente qualificada.

Segundo justificativa anexa ao Projeto, a alteração proposta, de inclusão no âmbito da operação de um Componente de Resposta Emergencial, é pontual, e objetiva viabilizar, no atual momento de emergência de saúde pública, a alocação de recursos do financiamento contratado nas ações de enfrentamento à COVID-19.

 A pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID-19) foi declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como Emergência de Saúde Pública de Âmbito Internacional, sendo necessária a promoção de ações coordenadas de combate à doença por diferentes autoridades e governos.

Nesse cenário de pandemia, o Estado de Pernambuco enfrenta uma expansão progressiva da doença, sendo necessária e premente a adoção de medidas para obtenção de recursos voltados ao enfrentamento da crise.

Com o aumento do número de pessoas contaminadas, mais recursos são necessários para aperfeiçoar a estrutura médica e hospitalar ofertada, e para suprir a demanda de materiais de proteção individual das unidades de saúde e dos profissionais envolvidos no atendimento à população.

A Proposição em análise, portanto, representa uma relevante iniciativa legislativa de combate à pandemia da COVID-19 em Pernambuco.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária No 1087/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que autoriza o Estado de Pernambuco a utilizar recursos provenientes de financiamento contratado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, para ações de enfrentamento à pandemia da COVID-19.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 1087/2020, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[21/09/2022 15:34:20] PUBLICADO
[22/04/2020 13:32:59] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2020 19:20:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2020 19:20:30] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.