Brasão da Alepe

Parecer 5365/2021

Texto Completo

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1440/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1440/2020, de modo a inserir ressalva quanto à marcação em animais por motivos de identificação de propriedade, de forma a preservar as técnicas tradicionais de criação.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de tatuagens em animais, com finalidade estética.

 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

Pernambuco instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/2014) para ser instrumento de combate aos crimes ambientais no estado, atuando em harmonia com a Lei Federal Nº 9.605/1998, que estabeleceu sanções penais e administrativas para os casos de prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Nesse sentido, em consonância com a formulação de políticas públicas para garantia do direito à proteção dos animais, obrigação prevista no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, impõe-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-los e preservá-los da exposição a situações de sofrimentos físico e emocional.

Neste sentido, a proposição em apreço propõe a inclusão do inciso IX ao art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo a vedação da realização de tatuagem com a finalidade estética em animais.

Na justificativa anexa ao projeto de lei, o autor da matéria explana que o ato de tatuar um animal é um processo doloroso que satisfaz o gosto e preferência estética do seu tutor. Todavia, causam sofrimentos e dores inúteis, assim como expõe os animais a diversas outras complicações, como reações alérgicas à tinta e ao material usado no procedimento.

Importante destacar que a proposição, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, estipula que essa vedação diz respeito, apenas, às tatuagens consideradas estéticas. A vedação, portanto, não se aplica àquelas marcações de animais para identificação de fauna em cativeiro e de propriedade.

Isso posto, no mérito, constata-se que a proposição é de suma importância para o fortalecimento de medidas de proteção aos animais, vedando tatuagens para fins estéticos e estabelecendo sanções para os tutores que as realizem, ampliando as normas protetivas previstas na Lei nº 15.226/2014.


2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1440/2020 merece parecer favorável deste Colegiado, uma vez que contribui para aprimorar a legislação destinada à proteção dos animais, vedando a realização de tatuagens com finalidade estética em animais.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1440/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Histórico

[22/04/2021 16:44:59] ENVIADA P/ SGMD
[22/04/2021 17:12:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/04/2021 17:12:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/04/2021 22:21:46] PUBLICADO





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