
Parecer 5365/2021
Texto Completo
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1440/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1440/2020, de modo a inserir ressalva quanto à marcação em animais por motivos de identificação de propriedade, de forma a preservar as técnicas tradicionais de criação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de proibir a realização de tatuagens em animais, com finalidade estética.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Pernambuco instituiu o Código Estadual de Proteção aos Animais (Lei nº 15.226/2014) para ser instrumento de combate aos crimes ambientais no estado, atuando em harmonia com a Lei Federal Nº 9.605/1998, que estabeleceu sanções penais e administrativas para os casos de prática de ato de abuso, maus-tratos, ferimentos ou mutilações em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Nesse sentido, em consonância com a formulação de políticas públicas para garantia do direito à proteção dos animais, obrigação prevista no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal, impõe-se ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-los e preservá-los da exposição a situações de sofrimentos físico e emocional.
Neste sentido, a proposição em apreço propõe a inclusão do inciso IX ao art. 2º do Código Estadual de Proteção aos Animais, estabelecendo a vedação da realização de tatuagem com a finalidade estética em animais.
Na justificativa anexa ao projeto de lei, o autor da matéria explana que o ato de tatuar um animal é um processo doloroso que satisfaz o gosto e preferência estética do seu tutor. Todavia, causam sofrimentos e dores inúteis, assim como expõe os animais a diversas outras complicações, como reações alérgicas à tinta e ao material usado no procedimento.
Importante destacar que a proposição, nos termos do Substitutivo nº 01/2021, estipula que essa vedação diz respeito, apenas, às tatuagens consideradas estéticas. A vedação, portanto, não se aplica àquelas marcações de animais para identificação de fauna em cativeiro e de propriedade.
Isso posto, no mérito, constata-se que a proposição é de suma importância para o fortalecimento de medidas de proteção aos animais, vedando tatuagens para fins estéticos e estabelecendo sanções para os tutores que as realizem, ampliando as normas protetivas previstas na Lei nº 15.226/2014.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1440/2020 merece parecer favorável deste Colegiado, uma vez que contribui para aprimorar a legislação destinada à proteção dos animais, vedando a realização de tatuagens com finalidade estética em animais.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1440/2020, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico