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Parecer 2804/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2020

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 14.538, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, QUE INSTITUI REGRAS PARA A REALIZAÇÃO DOS CONCURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A SELECIONAR CANDIDATOS AO INGRESSO NOS CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE ESTABELECER EXCEPCIONAL HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO DE VALIDADE DOS CERTAMES.  RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2020, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, para análise e emissão de parecer.

A Proposição visa a alterar a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer excepcional hipótese de suspensão do prazo de validade dos certames.

A Proposição original foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado com a finalidade de sanar vícios de iniciativa e melhorar a disciplina da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei originário tinha como objetivo suspender os prazos de validade de concursos públicos estaduais e municipais promovidos pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como pelo Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas, no âmbito do Estado de Pernambuco, pelo período em que perdurar situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal que tenha sido formalmente reconhecido pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.

O Substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça faz algumas alterações. Primeiramente, o Projeto é inserido no bojo da Lei Estadual nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos no Estado de Pernambuco, o que confere uma maior coesão à legislação pernambucana. Além disso, para sanar os vícios de constitucionalidade, a nova redação restringe a abrangência da nova regra aos órgãos da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta.

Por fim, o Substitutivo apresentado opta por autorizar os órgãos a suspenderem, por atos próprios, o prazo de validade de concursos públicos já homologados e em fase de convocação de aprovados durante o período em que perdurar situação excepcional de calamidade pública.

A mudança é salutar, pois a situação específica de cada repartição pública estadual é melhor percebida internamente. Desta maneira, garante-se a coadunação entre o objetivo pretendido pelo legislador com as necessidades específicas dos diversos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Estadual.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2020 ao Projeto de Lei Ordinária No 1015/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que possibilita aos órgãos estaduais suspenderem seus certames públicos em casos de calamidade pública, caso assim entendam ser conveniente.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2020, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2020, proposto pela Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[15/04/2020 15:56:37] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2020 21:08:17] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2020 21:08:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2020 21:44:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.