
Parecer 2809/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conjuntamente ao seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
EMENTA: Projeto de Lei que pretende suspender os prazos de validade de concursos públicos estaduais e municipais pelo período em que perdurar situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal e seu Substitutivo. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.
1. Histórico
Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e do seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto em referência pretende suspender os prazos de validade de concursos públicos estaduais e municipais pelo período em que perdurar situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal e seu Substitutivo que altera integralmente a redação do Projeto original.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 37, Inciso III, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, após a adequação redacional pelo Substitutivo apresentado.
É o relatório.
- Análise
Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de garantir a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos estaduais e municipais, nos períodos declarados de Estado de Calamidade Pública, formalmente reconhecidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, trazendo vantagens para a administração pública, para seus gestores, para a população e também para os concursados, evitando assim, que situações anormais, possam vir a prejudicar a tramitação de concursos públicos.
O Substitutivo apresentado altera integralmente a redação do Projeto inicial com vistas a retirar os vícios de inconstitucionalidade, mantendo a intenção original da Legisladora de evitar prejuízos insanáveis, por motivos alheios à vontade dos envolvidos nos processos que coexistem na realização de um concurso público, além de retirar qualquer registro referente aos concursos municipais, também para evitar a inconstitucionalidade, e, por fim, para adequar e integrar a proposição à legislação pertinente já existente.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
3. Conclusão
Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico