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Parecer 2809/2020

Texto Completo

 COMISSÃO DE NEGÓCIOS MUNICIPAIS

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, conjuntamente ao seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

 

EMENTA: Projeto de Lei que pretende suspender os prazos de validade de concursos públicos estaduais e municipais pelo período em que perdurar situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal e seu Substitutivo. Pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            

 

 

                                               1. Histórico

 

                                                Tratam-se do Projeto de Lei Ordinária nº 1015/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, e do seu Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               O Projeto em referência pretende suspender os prazos de validade de concursos públicos estaduais e municipais pelo período em que perdurar situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, estabelecida por Decreto do Chefe do Poder Executivo estadual ou municipal e seu Substitutivo que altera integralmente a redação do Projeto original.

 

                                               A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem o art. 37, Inciso III, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 194, Inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, após a adequação redacional pelo Substitutivo apresentado.

 

                                               É o relatório.

 

  1. Análise

 

                                               Conforme destacado na justificativa da Proposta Legislativa inicial, o presente Projeto de Lei tem a intenção de garantir a suspensão dos prazos de validade dos concursos públicos estaduais e municipais, nos períodos declarados de Estado de Calamidade Pública, formalmente reconhecidos pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, trazendo vantagens para a administração pública, para seus gestores, para a população e também para os concursados, evitando assim, que situações anormais, possam vir a prejudicar a tramitação de concursos públicos.

 

                                                           O Substitutivo apresentado altera integralmente a redação do Projeto inicial com vistas a retirar os vícios de inconstitucionalidade, mantendo a intenção original da Legisladora de evitar prejuízos insanáveis, por motivos alheios à vontade dos envolvidos nos processos que coexistem na realização de um concurso público, além de retirar qualquer registro referente aos concursos municipais, também para evitar a inconstitucionalidade, e, por fim, para adequar e integrar a proposição à legislação pertinente já existente.

 

                                                Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Negócios Municipais seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, nos termos do Substitutivo nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

 

                                               3. Conclusão

 

                                               Diante do exposto, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Projeto de Lei Ordinária Nº 1015/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, deve ser APROVADO, nos termos do seu SUBSTITUTIVO nº 01/2020, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[15/04/2020 13:52:02] ENVIADA P/ SGMD
[15/04/2020 21:46:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/04/2020 21:46:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/10/2020 20:43:52] PUBLICADO





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