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Parecer 5288/2021

Texto Completo

COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁTICA

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1616/2020

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua

No mérito, pela aprovação.

      1.1. Em cumprimento ao previsto nos arts. 103 e 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria do Deputada Delegada Gleide Ângelo, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.

      1.2. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua.

2.1. Análise da Matéria

O Projeto de Lei em debate propõe alterar  a Lei nº 13.607, de 31 de outubro de 2008, que institui o Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude, e dá providências correlatas, a fim de incluir a atenção especial aos jovens em situação de acolhimento em abrigos, casas-lares, residências inclusivas e estabelecimentos congêneres, em virtude da condição de orfandade, abandono e/ou negligência familiar; e que estejam em situação de vivência de rua, no rol de princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco, no desenvolvimento de suas ações, discussões e na definição de suas resoluções.

 

 

 

A medida é importante para inserir no norte de atuação do Conselho grupos de jovens em condições de alta vulnerabilidade social e econômica específicas. Trata-se de jovens em alto grau de risco social, que necessitam de políticas públicas de reparação das consequências dos processos de violência, desamparo e marginalização social a que foram submetidos.

As ações e políticas governamentais são de fundamental importância no acolhimento e na inserção social e econômica desses indivíduos. Nesse contexto, a presente iniciativa representa necessária medida de promoção dos direitos desses jovens, ao incluí-los no espectro de ação do Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude do Estado.

2.2. Voto do Relator

O Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a medida contribui para promover os direitos e a proteção dos jovens em situação de vulnerabilidade, ao ampliar os princípios a serem observados pelo Conselho Estadual de Políticas Públicas de Juventude de Pernambuco.

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1616/2020, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Histórico

[14/04/2021 16:29:47] ENVIADA P/ SGMD
[14/04/2021 20:08:48] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/04/2021 20:08:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/04/2021 15:03:09] PUBLICADO





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