Brasão da Alepe

Parecer 3404/2020

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 955/2020

Autor: Deputado Simone Santana

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de proibir o transportador de efetuar cobranças para remarcar passagem de ônibus vendida a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

  1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 955/2020, de autoria da deputada Simone Santana.

O Projeto de Lei proíbe as empresas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de efetuar cobranças para remarcação de passagens de ônibus vendidas a menos de 10 minutos do horário de embarque.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

No intuito de proteger o consumidor de despesas excedentes que as empresas do Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco já haveriam de suportar, o Projeto de Lei em debate proíbe a cobrança de valores para remarcação de passagens de ônibus vendidas a menos de 10 minutos do horário de embarque.

A medida tem como pressuposto o fato de que as despesas relativas às passagens remanescentes no balcão de vendas em horários já próximos do embarque são de responsabilidade do transportador, uma vez que não é comum neste tipo de serviço a aquisição do bilhete pelo consumidor em horário muito próximo à saída dos veículos, exceto em situações ocasionais.

Dessa maneira, é possível observar a existência de um abuso por parte do transportador quando efetuado o repasse daquela despesa por meio da taxa de remarcação, uma vez que a passagem já não seria vendida em razão da proximidade do horário de embarque.

Por fim, a determinação legal passa a tipificar a infração, sendo seu descumprimento sujeito à aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 150 ao transportador.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 955/2020 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público na medida em que protege o consumidor do repasse indevido de despesas por parte das empresas que prestam serviço de transporte de ônibus intermunicipal no Estado de Pernambuco.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 955/2020, de autoria da deputada Simone Santana.

Histórico

[01/07/2020 12:31:40] PUBLICADO
[29/06/2020 14:32:49] ENVIADA P/ SGMD
[29/06/2020 19:46:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/06/2020 19:46:15] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.