
Parecer 3429/2020
Texto Completo
PARECER N° AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIANº 955/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria: Deputada Simone Santana
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 955/2020, que altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de proibir o transportador de efetuar cobranças para remarcar passagem de ônibus vendida a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 955/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
A propositura tem por objetivo alterar a Lei nº 13.254/2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI e dá outras providências, a fim de proibir o transportador de efetuar cobranças para remarcar passagem de ônibus vendida a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque.
Nesse sentido, é acrescentada uma novaalínea ao inciso I do art. 26-F da Lei nº 13.254/2007, prevendo que:
Art. 26-F. As infrações serão tipificadas e as correspondentes penalidades de multa serão graduadas e terão seu valor fixado com base nas seguintes disposições:
I - no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), nos casos de:
[...]
x) cobrar, a qualquer título, taxa ou multa por remarcação de passagens vendidas a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque de partida do transporte. (AC) (grifo nosso)
2. Parecer do Relator
O projeto de lei em análise vem arrimado no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A modificação legislativa em comento estabelece como infração tipificada com correspondente aplicação da penalidade de multa ao transportador, no valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais), a cobrança de valores para remarcação de passagens vendidas a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque.
Conforme explica a Deputada Simone Santana na justificativa do Projeto de Lei nº 955/2020:
É que nesses casos, não pode o consumidor ser penalizado em demasia por uma passagem que já não seria vendida e cujos prejuízos daí decorrentes já haveriam de ser suportados pelo transportador.
Necessário esclarecer que a criação de obrigações que impactem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos somente pode se dar mediante proposição de autoria do Poder Executivo.
No presente caso, entretanto, o projeto de lei não cria obrigação capaz de impactar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte de passageiros.
Assim, a presente proposta tem o mérito de representar um reforço em prol da proteção do usuário do serviço contra ato abusivo da concessionária, sem acarretar qualquer aumento de custo.
Portanto, considerando os efeitos econômicos e a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 955/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Projeto de Lei Ordinárianº 955/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, está em condições de ser aprovado.
Histórico