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Parecer 3312/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 955/2020

 

AUTORIA: DEPUTADA SIMONE SANTANA

 

 

PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI SOBRE O TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO É DE COMPETÊNCIA NEM DA UNIÃO, NEM DOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTE DA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 955/2020, de autoria da Deputada Simone Santana, que altera a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim de proibir o transportador de efetuar cobranças para remarcar passagem de ônibus vendida a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque.

 

Em sua justificativa, a Exma. Deputada alega que:

 

“Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, que Estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, e dá outras providências, a fim proibir o transportador de efetuar cobranças para remarcar passagem de ônibus vendida a menos de dez minutos do horário de embarque.

 

A presente modificação legislativa estabelece como infração tipificada com correspondente aplicação da penalidade de multa ao transportador, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a cobrança de valores para remarcação de passagens vendidas a menos de 10 (dez) minutos do horário de embarque. É que nesses casos, não pode o consumidor ser penalizado em demasia por uma passagem que já não seria vendida e cujos prejuízos daí decorrentes já haveriam de ser suportados pelo transportador. [...]”

 

O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

Pela ótica das competências constitucionais, a matéria versada no Projeto de Lei ora em análise se insere na esfera de competência remanescente dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal:


Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Acerca da citada competência remanescente (também conhecida como residual ou reservada), leciona José Afonso da Silva:

 

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154,I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

Efetivamente, à União compete explorar os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, da Constituição Federal; aos Municípios cabe a exploração do transporte coletivo intramunicipal, como previsto no art. 30, V, da Carta Magna. Dessa forma, residualmente compete aos Estados explorar os serviços de transporte coletivo intermunicipal, com fulcro no § 1º do art. 25 da Lei Maior.

 

Necessário esclarecer que, conforme entendimento sedimentando no âmbito desta CCLJ, a criação de obrigações que impactem o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviços públicos somente pode se dar mediante proposição de autoria do Poder Executivo.

 

No presente caso, entretanto, entendo que o projeto de lei ora em análise não cria obrigação capaz de impactar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de transporte de passageiros.

 

De fato, a regra que a proposição ora em análise visa instituir apenas protege o usuário do serviço contra ato abusivo da concessionária, sem acarretar qualquer aumento de custo.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 955/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 955/2020, de autoria da Deputada Simone Santana.

Histórico

[15/06/2020 14:09:24] ENVIADA P/ SGMD
[15/06/2020 19:19:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/06/2020 19:19:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[16/06/2020 08:26:12] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.