
Parecer 5236/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária no 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
A proposição tem a finalidade de obrigar os estabelecimentos de saúde do Estado de Pernambuco, públicos e privados, inclusive os laboratórios de análises clínicas, a comunicar o atendimento ou a confirmação de gravidez em pessoa com menos de 14 anos e 9 meses de idade.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada e aprovada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei Federal Nº 8.069/1990, dispõe sobre o direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. No entanto, a violência sexual infantil ainda se apresenta como uma realidade preocupante no país, tendo o Estado de Pernambuco registrado 681 casos somente no primeiro semestre de 2020.
Diante desse cenário, ainda é válido ressaltar que, em virtude da violência sexual contra crianças e adolescentes acontecer, em geral, dentro do ambiente familiar da vítima, é notória a subnotificação deste tipo de crime. Tal realidade não só dificulta a mensuração real do problema, mas também a adoção de medidas protetivas, investigativas e de assistência social.
Sendo assim, a proposição em discussão visa obrigar os estabelecimentos públicos e privados de saúde, situados no âmbito do Estado de Pernambuco, a comunicar ao Ministério Público de Pernambuco, à Polícia Civil de Pernambuco, à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco, à Secretaria de Saúde de Pernambuco e ao Conselho Tutelar local, acerca do atendimento de pessoa com menos de 14 anos e 9 meses de idade, com indícios de gravidez ou gestação confirmada, para que sejam adotadas as medidas legais cabíveis.
A iniciativa, portanto, ressalta o dever da sociedade de colaborar com o Estado no auxilio à prestação de assistência social e emocional às vítimas e na proteção, de maneira ampla, dos interesses de crianças e adolescente, como preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, viabilizando a adoção das medidas legais cabíveis, como a apuração de eventual crime de estupro de vulnerável ou o atendimento psicossocial necessário às vítimas e aos familiares.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 1816/2021, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico