
Parecer 2206/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 915/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 915/2020, que altera a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução, para extinguir o prazo de caducidade dos créditos adquiridos antecipadamente para utilização do referido sistema de transporte. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 915/2020, de autoria do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 06/2020, datada de 19 de fevereiro de 2020, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A propositura tem por objetivo modificar a Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife - STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.
A atual redação do artigo 17 dessa lei prevê que os créditos oriundos da venda antecipada de bilhetes, sejam de VEM Estudante, VEM Comum, VEM Trabalhador ou de qualquer outro tipo de vale existente ou a ser criado, terão prazo de caducidade de 180 dias.
A alteração proposta dá-se no sentido de extinguir o prazo de caducidade dos créditos adquiridos antecipadamente para utilização no referido sistema de transporte. De tal modo, o usuário do sistema poderá utilizar o crédito a qualquer tempo, independentemente da data de sua aquisição.
O projeto prevê, ainda, o que deve ser feito com a eventual diferença entre os créditos adquiridos antecipadamente e o valor efetivamente utilizado.
Nos casos dos contratos de concessão, essa possível desigualdade deverá ser creditada ou debitada na conta-garantia dos respectivos contratos, na forma prevista.
Quando se tratar de permissão, a eventual diferença deverá ser considerada em cada revisão tarifária: como receita do sistema, revertendo à modicidade tarifária, caso positiva; ou debitada como despesa, caso negativa.
Por fim, destaca-se que o autor do projeto solicitou a observação da tramitação em regime de urgência, de acordo com o artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
O projeto propõe a extinção do prazo de caducidade de créditos oriundos da venda antecipada de bilhetes, permitindo que o usuário utilize-os a qualquer tempo, sem qualquer tipo de validade.
Quanto à temática pertinente a esta comissão, percebe-se que a proposição não acarreta em qualquer tipo de aumento de despesa pública, visto que não cria qualquer ônus para o Poder Público.
Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa de caráter continuado.
Verifica-se, também, que ela não se enquadra no conceito de renúncia de receita, definido no artigo 14 dessa mesma LRF, pois não se trata de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 915/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 915/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de março de 2020.
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