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Parecer 2180/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 915/2020

AUTORIA: GOVERNADOR DO ESTADO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.474, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2011. SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE – STPP/RMR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL (ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRAZO. EXPIRAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DA VENDA ANTECIPADA DE BILHETES. POLÍTICA TARIFÁRIA. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 915/2020, de autoria do Governador do Estado Paulo Henrique Saraiva Câmara, que promove alterações na Lei nº 14.474, de 16 de dezembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar a sua execução.

 

A proposição, em síntese, propõe a extinção do prazo de validade dos créditos oriundos das vendas antecipadas de bilhetes do STPP/RMR com o objetivo de garantir a acessibilidade do sistema de transportes na Região Metropolitana do Recife, facultando ao usuário utilizá-lo a qualquer momento, independentemente da data de sua aquisição. 

 

O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa. Ademais, como disposto no art. 19, § 1º, inciso VI, é de competência privativa do Governador a iniciativa de leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.

 

Inicialmente, registre-se que, conforme interpretação decorrente do art. 25, § 1º, da Constituição Federal, cabe aos Estados-membros a competência para legislar sobre transporte intermunicipal (competência residual).

 

A matéria versada na proposição ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

                                    Como leciona Alexandre de Moraes:

            “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

            Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                                    Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

            “Art. 25. .......................................................................

            .....................................................................................

            § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

 

Por outro lado, a matéria da proposição ora em análise encontra-se inserta na esfera de iniciativa privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, VI da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

.....................................................................................

VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública.”

 

O Projeto de Lei ora em análise busca promover modificações na Lei nº 14.474, de 16 de novembro de 2011, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife – STPP/RMR e autoriza o Poder Público a delegar sua execução.

 

Portanto, de forma genérica, é possível o exercício da competência legislativa estadual sobre a matéria, além de tratar de matéria de competência privativa do Governador.

 

Logo, a proposição de uma só vez interfere na política tarifária da concessão do servição de transporte coletivo da Região Metropolitana do Recife e cria atribuição para o CTM, respeitando a iniciativa privativa do governador prevista na Constituição Estadual.

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 915/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 915/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

Histórico

[10/03/2020 14:40:03] ENVIADA P/ SGMD
[10/03/2020 16:58:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/03/2020 16:58:53] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/03/2020 11:22:21] PUBLICADO
[11/03/2020 11:34:31] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.