
Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS, IPVA e ICD, nas condições que especifica.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído programa de recuperação de créditos tributários,
consistindo na redução parcial de valores de multa e de juros, com pagamento
integral à vista ou parcelado, na forma desta Lei Complementar, relativamente a
débitos dos seguintes impostos:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;
II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
IV - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput é concedido da seguinte forma:
I - quanto aos débitos do ICM e do ICMS, em até 12 (doze) parcelas mensais, com
valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela; e
II - quanto aos débitos do IPVA e do ICD, em até 18 (dezoito) parcelas mensais,
com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§ 2º Pode ser também objeto de parcelamento o saldo remanescente de débito já
parcelado ou que tenha sido objeto de reparcelamento, até a data anterior à
vigência desta Lei Complementar, observando-se:
I - os limites estabelecidos no inciso II do § 1º do art. 2º; e
II - não se aplicam os limites máximos de parcelas, parcelamentos ou
reparcelamentos previstos no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, no
Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, e na Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a crédito tributário objeto do
parcelamento previsto no inciso III do § 6º do art. 16 da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE.
Art. 2º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração
ou Auto de Apreensão:
a) relativamente à multa, 70% (setenta por cento) para pagamento integral à
vista e 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à
vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado;
II - na hipótese de crédito tributário constituído por meio de Auto de
Lançamento sem Penalidade, relativamente aos juros, 90% (noventa por cento)
para pagamento integral à vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento
parcelado; e
III - nas demais hipóteses de constituição do crédito tributário:
a) relativamente à multa, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à
vista e 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à
vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado.
§1º A redução de que trata o caput:
I - somente se aplica na hipótese do pagamento do valor integral do débito à
vista ou da primeira parcela ocorrer até o dia 31 de julho de 2015;
II - somente se aplica ao crédito tributário constituído até 31 de dezembro de
2014, enquadrado nos seguintes limites:
a) relativo ao ICM, ICMS, IPVA ou ICD, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizado ou não, observando-se que o valor total, por processo administrativo,
deve corresponder a, no máximo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data da
realização do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de
parcelamento; e
b) relativo ao ICM ou ao ICMS, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não,
observando-se que, na data da realização do pagamento integral à vista ou da
primeira parcela, na hipótese de parcelamento, a totalidade dos débitos do
contribuinte, excetuados os enquadráveis na hipótese da alínea a, não deve
ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - não se aplica a crédito tributário:
a) que tenha sido objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o
Poder Judiciário;
b) decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição
de substituto pelas saídas; e
c) sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 2º A redução de que trata este artigo não é cumulativa com a redução de multa
constante da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o
processo administrativo-tributário.
Art. 3º O direito à utilização dos benefícios é condicionado:
I - à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no
âmbito administrativo; e
II - à desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com
a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de
parcelamento.
§ 2º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção das
ações judiciais, com resolução do mérito, na forma do § 1º.
§ 3º Não se inclui na dispensa prevista no § 2º os honorários advocatícios
arbitrados nas execuções fiscais, em favor do Estado de Pernambuco, que devem
ser cobrados à razão de 5% (cinco por cento) do valor do débito efetivamente
recolhido.
Art. 4º O pagamento do valor integral do débito à vista ou da primeira parcela,
na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos
respectivos créditos tributários.
Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação dos benefícios de redução de multa e de juros
previstos no art. 2º e exigibilidade imediata da totalidade do crédito não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do direito ao parcelamento, com a recomposição do débito
e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas
seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do
quantitativo de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo
final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
consistindo na redução parcial de valores de multa e de juros, com pagamento
integral à vista ou parcelado, na forma desta Lei Complementar, relativamente a
débitos dos seguintes impostos:
I - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM;
II - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS;
III - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA; e
IV - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos - ICD.
§ 1º O parcelamento de que trata o caput é concedido da seguinte forma:
I - quanto aos débitos do ICM e do ICMS, em até 12 (doze) parcelas mensais, com
valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela; e
II - quanto aos débitos do IPVA e do ICD, em até 18 (dezoito) parcelas mensais,
com valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
§ 2º Pode ser também objeto de parcelamento o saldo remanescente de débito já
parcelado ou que tenha sido objeto de reparcelamento, até a data anterior à
vigência desta Lei Complementar, observando-se:
I - os limites estabelecidos no inciso II do § 1º do art. 2º; e
II - não se aplicam os limites máximos de parcelas, parcelamentos ou
reparcelamentos previstos no Decreto nº 27.772, de 30 de março de 2005, no
Decreto nº 35.985, de 13 de dezembro de 2010, e na Lei nº 10.849, de 28 de
dezembro de 1992.
§ 3º O disposto no § 2º não se aplica a crédito tributário objeto do
parcelamento previsto no inciso III do § 6º do art. 16 da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - PRODEPE.
Art. 2º A redução do crédito tributário corresponde aos seguintes percentuais:
I - na hipótese de crédito tributário constituído por meio de Auto de Infração
ou Auto de Apreensão:
a) relativamente à multa, 70% (setenta por cento) para pagamento integral à
vista e 50% (cinquenta por cento) para pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à
vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado;
II - na hipótese de crédito tributário constituído por meio de Auto de
Lançamento sem Penalidade, relativamente aos juros, 90% (noventa por cento)
para pagamento integral à vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento
parcelado; e
III - nas demais hipóteses de constituição do crédito tributário:
a) relativamente à multa, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à
vista e 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado; e
b) relativamente aos juros, 90% (noventa por cento) para pagamento integral à
vista ou 70% (setenta por cento) para pagamento parcelado.
§1º A redução de que trata o caput:
I - somente se aplica na hipótese do pagamento do valor integral do débito à
vista ou da primeira parcela ocorrer até o dia 31 de julho de 2015;
II - somente se aplica ao crédito tributário constituído até 31 de dezembro de
2014, enquadrado nos seguintes limites:
a) relativo ao ICM, ICMS, IPVA ou ICD, inscrito ou não em dívida ativa,
ajuizado ou não, observando-se que o valor total, por processo administrativo,
deve corresponder a, no máximo, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) na data da
realização do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de
parcelamento; e
b) relativo ao ICM ou ao ICMS, inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não,
observando-se que, na data da realização do pagamento integral à vista ou da
primeira parcela, na hipótese de parcelamento, a totalidade dos débitos do
contribuinte, excetuados os enquadráveis na hipótese da alínea a, não deve
ultrapassar o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - não se aplica a crédito tributário:
a) que tenha sido objeto de denúncia-crime pelo Ministério Público perante o
Poder Judiciário;
b) decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte, na condição
de substituto pelas saídas; e
c) sujeito ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
§ 2º A redução de que trata este artigo não é cumulativa com a redução de multa
constante da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o
processo administrativo-tributário.
Art. 3º O direito à utilização dos benefícios é condicionado:
I - à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no
âmbito administrativo; e
II - à desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com
a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco.
§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos do inciso V do art. 269 da Lei Federal nº 5.869, de 11 de janeiro de
1973 - Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data
do pagamento integral à vista ou da primeira parcela, na hipótese de
parcelamento.
§ 2º Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção das
ações judiciais, com resolução do mérito, na forma do § 1º.
§ 3º Não se inclui na dispensa prevista no § 2º os honorários advocatícios
arbitrados nas execuções fiscais, em favor do Estado de Pernambuco, que devem
ser cobrados à razão de 5% (cinco por cento) do valor do débito efetivamente
recolhido.
Art. 4º O pagamento do valor integral do débito à vista ou da primeira parcela,
na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos
respectivos créditos tributários.
Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação dos benefícios de redução de multa e de juros
previstos no art. 2º e exigibilidade imediata da totalidade do crédito não pago.
Art. 6º Ocorre a perda do direito ao parcelamento, com a recomposição do débito
e incidência integral da multa e juros, abatendo-se os valores pagos, nas
seguintes hipóteses:
I - falta de pagamento de 4 (quatro) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - não pagamento do saldo devedor remanescente, independentemente do
quantitativo de parcelas não pagas, após decorridos 30 (trinta) dias do termo
final do prazo para pagamento da última parcela.
Art. 7º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 64/2015
Recife, 12 de junho de 2015.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que institui programa de recuperação de
créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
Este Projeto, elaborado pela Secretaria da Fazenda em conjunto com a
Procuradoria Geral do Estado, vem ao encontro de ações efetivas empreendidas
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, relativamente ao acervo das Varas de
Execuções Fiscais da Comarca do Recife. Busca-se, em conjunto com o Poder
Judiciário, dar efetividade à cobrança dos créditos tributários, através de
mutirões de conciliação entre contribuintes e o fisco.
A medida acarretará redução considerável do quantitativo de processos,
viabilizando as ações voltadas para os créditos tributários de maior monta, de
forma a propiciar a recuperação de grandes prejuízos causados ao Tesouro
Estadual.
Há significativa redução de multas e de juros, em percentuais que variam de 50%
(cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento), mantendo-se integralmente o
valor do tributo devido.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 12 de junho de 2015.
Senhor Presidente,
Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que institui programa de recuperação de
créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias - ICM, Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.
Este Projeto, elaborado pela Secretaria da Fazenda em conjunto com a
Procuradoria Geral do Estado, vem ao encontro de ações efetivas empreendidas
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, relativamente ao acervo das Varas de
Execuções Fiscais da Comarca do Recife. Busca-se, em conjunto com o Poder
Judiciário, dar efetividade à cobrança dos créditos tributários, através de
mutirões de conciliação entre contribuintes e o fisco.
A medida acarretará redução considerável do quantitativo de processos,
viabilizando as ações voltadas para os créditos tributários de maior monta, de
forma a propiciar a recuperação de grandes prejuízos causados ao Tesouro
Estadual.
Há significativa redução de multas e de juros, em percentuais que variam de 50%
(cinquenta por cento) a 90% (noventa por cento), mantendo-se integralmente o
valor do tributo devido.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de junho de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/06/2015 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/06/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 17/06/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/06/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/06/2015 | Página D.P.L.: | 18 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/06/2015 |
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