
Texto Completo
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 279 DE 2015
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
EMENTA: Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS,
IPVA e ICD, nas condições que especifica. Pela Aprovação.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar N° 279/2015, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem N° 64/2015, datada de 12 de junho de
2015, assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva
Câmara.
O Projeto de Lei em análise institui o programa de recuperação de créditos
tributários do ICM, ICMS, IPVA e ICD, nas condições que especifica.
Conforme expõe o exmo. autor do projeto:
Este Projeto, elaborado pela Secretaria da Fazenda em conjunto com a
Procuradoria Geral do Estado, vem ao encontro de ações efetivas empreendidas
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, relativamente ao acervo das Varas de
Execuções Fiscais da Comarca do Recife. Busca-se, em conjunto com o Poder
Judiciário, dar efetividade à cobrança dos créditos tributários, através de
mutirões de conciliação entre contribuintes e o fisco.
A medida acarretará redução considerável do quantitativo de processos,
viabilizando as ações voltadas para os créditos tributários de maior monta, de
forma a propiciar a recuperação de grandes prejuízos causados ao Tesouro
Estadual.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.
O Projeto de Lei procura instituir o programa de recuperação de créditos
tributários do ICM, ICMS, IPVA e ICD, nas condições que especifica.
A justificativa exposta afirma que o objetivo do projeto é permitir a redução
parcial de multas e juros em conciliações realizadas em parceria com o Tribunal
de Justiça, reduzindo assim a quantidade de processos em execução fiscal do
Estado.
A redução do acervo de processos colaborará na otimização do trabalho nas
execuções, tendo em vista que serão priorizados os maiores devedores, em vez de
se despender tempo e recursos em causas de menor monta.
Assim, afigura-se que a medida é bastante salutar, uma vez que estimula a
solução consensual e célere das lides tributárias, evitando uma longa espera
judicial até uma decisão definitiva.
Importante destacar o art. 4º que favorece o reconhecimento do débito pelo
beneficiário do programa, o que facilita sua posterior execução caso necessária:
O pagamento do valor integral do débito à vista ou da primeira parcela,
na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos
respectivos créditos tributários.
Frise-se ainda que o projeto se cerca de medidas que buscam evitar condutas de
má-fé pelos beneficiários, como o art. 5º que estipula que A inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação
dos benefícios de redução de multa e de juros previstos no art. 2º e
exigibilidade imediata da totalidade do crédito não pago.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 279/2015, oriundo do Poder
Executivo.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 279/2015, de autoria do Governador
do Estado de Pernambuco.
Sala das reuniões, em 17 de junho de 2015.
Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, José Humberto Cavalcanti, Miguel Coelho, Priscila Krause, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Clodoaldo Magalhães | |
Efetivos | Adalto Santos Eriberto Medeiros Julio Cavalcanti Lucas Ramos | Miguel Coelho Henrique Queiroz Romário Dias Sílvio Costa Filho |
Suplentes | Eduíno Brito Joaquim Lira José Humberto Cavalcanti Pedro Serafim Neto Priscila Krause | Ricardo Costa Teresa Leitão Vinícius Labanca Waldemar Borges |
Autor: Henrique Queiroz
Histórico
Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 17 de junho de 2015.
Henrique Queiroz
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/06/2015 | D.P.L.: | 14 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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