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Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 279 DE 2015

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

EMENTA: Institui programa de recuperação de créditos tributários do ICM, ICMS,
IPVA e ICD, nas condições que especifica. Pela Aprovação.

1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão
de parecer, o Projeto de Lei Complementar N° 279/2015, oriundo do Poder
Executivo, encaminhado através da Mensagem N° 64/2015, datada de 12 de junho de
2015, assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva
Câmara.

O Projeto de Lei em análise institui o “programa de recuperação de créditos
tributários do ICM, ICMS, IPVA e ICD, nas condições que especifica”.

Conforme expõe o exmo. autor do projeto:

Este Projeto, elaborado pela Secretaria da Fazenda em conjunto com a
Procuradoria Geral do Estado, vem ao encontro de ações efetivas empreendidas
pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, relativamente ao acervo das Varas de
Execuções Fiscais da Comarca do Recife. Busca-se, em conjunto com o Poder
Judiciário, dar efetividade à cobrança dos créditos tributários, através de
mutirões de conciliação entre contribuintes e o fisco.

A medida acarretará redução considerável do quantitativo de processos,
viabilizando as ações voltadas para os créditos tributários de maior monta, de
forma a propiciar a recuperação de grandes prejuízos causados ao Tesouro
Estadual.

É o relatório.


2. PARECER DO RELATOR

Cabe a este órgão técnico apreciar o exame do Projeto de Lei quanto aos
aspectos financeiro-orçamentário e tributário, fundamentado no que dispõe os
artigos 95 e 96 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, os quais estabelecem a competência da Comissão de Finanças,
Orçamento e Tributação.

O Projeto de Lei procura instituir o programa de recuperação de créditos
tributários do ICM, ICMS, IPVA e ICD, nas condições que especifica.

A justificativa exposta afirma que o objetivo do projeto é permitir a redução
parcial de multas e juros em conciliações realizadas em parceria com o Tribunal
de Justiça, reduzindo assim a quantidade de processos em execução fiscal do
Estado.

A redução do acervo de processos colaborará na otimização do trabalho nas
execuções, tendo em vista que serão priorizados os maiores devedores, em vez de
se despender tempo e recursos em causas de menor monta.

Assim, afigura-se que a medida é bastante salutar, uma vez que estimula a
solução consensual e célere das lides tributárias, evitando uma longa espera
judicial até uma decisão definitiva.

Importante destacar o art. 4º que favorece o reconhecimento do débito pelo
beneficiário do programa, o que facilita sua posterior execução caso necessária:

O pagamento do valor integral do débito à vista ou da primeira parcela,
na hipótese de parcelamento, implica confissão irrevogável e irretratável dos
respectivos créditos tributários.

Frise-se ainda que o projeto se cerca de medidas que buscam evitar condutas de
má-fé pelos beneficiários, como o art. 5º que estipula que “A inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar implica revogação
dos benefícios de redução de multa e de juros previstos no art. 2º e
exigibilidade imediata da totalidade do crédito não pago”.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos
com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de
que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 279/2015, oriundo do Poder
Executivo.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação opina pela
aprovação do Projeto de Lei Complementar Nº 279/2015, de autoria do Governador
do Estado de Pernambuco.

Sala das reuniões, em 17 de junho de 2015.

Presidente em exercício: Lucas Ramos.
Relator: Henrique Queiroz.
Favoráveis os (6) deputados: Eriberto Medeiros, Henrique Queiroz, José Humberto Cavalcanti, Miguel Coelho, Priscila Krause, Sílvio Costa Filho.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Clodoaldo Magalhães
Efetivos
Adalto Santos
Eriberto Medeiros
Julio Cavalcanti
Lucas Ramos
Miguel Coelho
Henrique Queiroz
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Suplentes
Eduíno Brito
Joaquim Lira
José Humberto Cavalcanti
Pedro Serafim Neto
Priscila Krause
Ricardo Costa
Teresa Leitão
Vinícius Labanca
Waldemar Borges
Autor: Henrique Queiroz

Histórico

Sala da Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em 17 de junho de 2015.

Henrique Queiroz
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2015 D.P.L.: 14
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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