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Parecer 5182/2021

Texto Completo

TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO  DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1507/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA E DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1751/2021, DE AUTORIA DO DEPUTADO ROMERO SALES FILHO

 

PROPOSIÇÕES QUE OBRIGAM OS HOSPITAIS, CLÍNICAS E MATERNIDADES A FORNECEREM CARTILHA DE ORIENTAÇÃO DE PRIMEIROS SOCORROS AS GESTANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS E OFEREÇAM AOS PAIS E/ OU RESPONSÁVEIS DE RECÉM-NASCIDOS, ORIENTAÇÕES E TREINAMENTO PARA PRIMEIROS SOCORROS EM CASO DE ENGASGAMENTO, ASPIRAÇÃO DE CORPO ESTRANHO, ASFIXIA E PREVENÇÃO DE MORTE-SÚBITA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE E PROTEÇÃO À INFÂNCIA E À JUVENTUDE (ART. 24, XII E XV, CF/88). LEI Nº 16.095, DE 5 DE JULHO DE 2017. MATÉRIA SEMELHANTE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

1. RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1507/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, que determina que os hospitais, as clínicas e as maternidades, públicas e privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, forneçam Cartilha de Orientação de Primeiros Socorros para as gestantes.

De igual modo, também foi distribuído a esta Comissão o Projeto de Lei Ordinária nº 1751/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que determina que hospitais e maternidades, públicos e privados, no Estado de Pernambuco, ofereçam aos pais e/ ou responsáveis de recém-nascidos, orientações e treinamento para primeiros socorros em caso de engasgamento, aspiração de corpo estranho, asfixia e prevenção de morte-súbita.

 

Os Projetos de Lei tramitam nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno), e, nos termos do artigo 232 e seguintes do Regimento Interno deste Poder Legislativo, por tratarem de matéria idêntica, tramitarão em conjunto.

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Trata-se de louvável iniciativa, que busca preservar a saúde de recém-nascidos e crianças, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, as proposições em apreço encontram fundamento na competência administrativa comum e na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, no art. 23, II e no art. 24, XII, da Constituição Federal:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[…]

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

Entretanto, a matéria vertida nas presentes proposições já se encontra regida pela Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017 (que determina que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos), nos seguintes termos:

LEI Nº 16.095, DE 5 DE JULHO DE 2017.

Determina que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco obrigadas a garantir treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.

Parágrafo único. O treinamento a que se refere o caput deste artigo será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica.

Art. 2º Os hospitais deverão afixar cartazes em locais visíveis de suas dependências, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

“Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº____ , garantindo treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos.”

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do estabelecimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.

Art. 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor após 90 dias da data de sua publicação.

Infere-se da leitura da norma supra transcrita que o tema já se encontra regulado pelo ordenamento jurídico pátrio. Logo, de acordo com o princípio da unicidade, há impedimento de coexistência de mais de um regramento sobre a mesma matéria, sob pena de configurar vício de antijuridicidade.

Todavia, haja vista que os Projetos analisados, sobretudo o nº 1507/2020 trazem alguns preceitos distintos daqueles elencados na Lei nº 16.095, de 2017, faz-se necessária a apresentação de Substitutivo, nos termos do art. 208, do Regimento Interno desta Casa, com o fito de transformar as proposições em análise em lei alteradora da referida norma:

 

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2021

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1507/2020 E Nº 1751/2021

 

Altera integralmente a redação dos Projetos de Lei Ordinária nº 1507/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, e nº 1751/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1507/2020 e o Projeto de Lei Ordinária nº 1751/2021 passam a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, que determina que as maternidades públicas e privadas no Estado de Pernambuco garantam o treinamento para socorro em caso de engasgamento e prevenção de morte súbita, destinados aos pais ou responsáveis por recém-nascidos e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Beto Accioly, a fim de incluir novas orientações sobre prestação de primeiros socorros a crianças.

 

 

Art. 1º A Ementa da Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a ter a seguinte redação:

 

“Determina que as maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ofereçam treinamento aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos para prestação de primeiros socorros, e dá outras providências. (NR)”

 

 

Art. 2º A Lei nº 16.095, de 5 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 1º As maternidades públicas e privadas do Estado de Pernambuco ficam obrigadas a garantir treinamento destinado aos pais ou responsáveis dos recém-nascidos, para prestação de primeiros socorros às crianças. (NR)

 

§1º O treinamento a que se refere o caput deste artigo abordará os seguintes temas: (AC)

 

I - convulsões; (AC)

 

II – engasgamento, aspiração de corpo estranho e manobra de desobstrução das Vias Aéreas Superiores - VAS; (AC)

 

III - afogamento; (AC)

 

IV - fraturas, pequenos ferimentos, mordidas de animais e picadas de insetos; (AC)

 

V - queimaduras (térmica e elétrica); (AC)

 

VI - intoxicação (foco em acidentes por ingestão); (AC)

 

VII - parada cardiorrespiratória e manobra de reanimação cardiopulmonar e cardiorrespiratória; e (AC)

 

VIII - acionamento de serviço de emergência (190, 192 e 193) e maneira adequada de transportar a criança até a unidade de saúde. (AC)

 

§2º O treinamento será ministrado por profissional de saúde antes da alta médica, podendo ser substituído por treinamento realizado durante o período de acompanhamento do pré-natal. (AC)

 

Art. 2º ..................................................................................................

 

“Este estabelecimento de saúde respeita e cumpre a Lei nº____, garantindo treinamento aos pais ou responsáveis dos recém nascidos para prestação de primeiros socorros.” (NR)

.................................................................................................................

 

Art. 3º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável. (AC)

................................................................................................................................................................................................................................”

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1507/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira  e do Projeto de Lei Ordinária nº 1751/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, nos termos do Substitutivo acima apresentado. 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1507/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira e do Projeto de Lei Ordinária nº 1751/2021, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[05/04/2021 13:34:48] ENVIADA P/ SGMD
[05/04/2021 15:55:56] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[05/04/2021 15:56:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[06/04/2021 10:42:59] PUBLICADO





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