
Parecer 2151/2020
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 895/2020
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 895/2020, que altera a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, para conceder dispensa parcial do pagamento de crédito tributário, na forma estabelecida no Convênio ICMS 121/2018, alterado pelo Convênio 232/2019, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 895/2020, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 03/2020, datada de 14 de fevereiro de 2020, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição pretende modificar a Lei Complementar nº 393/2018, que dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários referentes ao ICMS de operações contempladas com os incentivos fiscais da Lei nº 11.675/1999 (Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe) e da Lei nº 14.721/2012 (operações realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas que indica).
Segundo o autor, a iniciativa será fundamental para assegurar a fruição dos benefícios previstos nos aludidos programas por parte de relevante número de contribuintes. Como contrapartida, os contribuintes devem, até o dia 30 de abril de 2020, promover ou iniciar o pagamento de suas obrigações tributárias, à vista ou parceladamente. A medida não só fortalecerá a economia do Estado como também produzirá reflexos positivos na arrecadação.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre projetos que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposta em exame, por dispor sobre concessão de crédito presumido do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, demanda a celebração de convênio entre os Estados e o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/1975. Nessa esteira, as alterações propostas encontram guarida no Convênio ICMS 121/2018, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, com a redação conferida pelo Convênio ICMS nº 232, de 13 de dezembro de 2019, nos seguintes termos:
Cláusula primeira: Fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar parcialmente o pagamento do crédito tributário decorrente da penalidade pela prática de condutas que importem a impossibilidade de utilização dos incentivos previstos no Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, instituído nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, ambas do Estado de Pernambuco, que dispõe sobre sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, quanto aos fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2019.
Cláusula segunda: A dispensa de que trata a cláusula primeira deste convênio só alcança o crédito tributário originado do estorno do benefício fiscal de crédito presumido, em virtude da aplicação da penalidade ali referida e:
I - fica limitada aos seguintes percentuais:
a) no caso de pagamento integral e à vista, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019 e de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020: 80% (oitenta por cento);
b) no caso de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento, ocorrido nos períodos de 1º de dezembro de 2018 a 28 de fevereiro de 2019, de 1º de abril a 30 de junho de 2019, de 1º de agosto a 30 de novembro de 2019 e de 1º de fevereiro a 30 de abril de 2020: 70% (setenta por cento);
II - aplica-se ainda ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento de ofício, nos termos da Lei nº 10.654, de 1991, do Estado de Pernambuco, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida por meio do instrumento da Regularização de Débito, até 30 de abril de 2020.
A referida dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS somente alcança aquele originado do estorno de benefício fiscal do crédito presumido decorrente de penalidade pela prática de condutas que indica.
Crédito presumido é técnica de apuração do imposto devido que consiste em substituir todos os créditos, passíveis de serem apropriados em razão da entrada de mercadorias ou bem, por um determinado percentual relativo ao imposto debitado por ocasião das saídas de mercadorias ou prestações de serviço.
Geralmente, essa técnica resulta em pagamento do imposto em montante inferior ao que seria verificado caso fosse utilizado, no cálculo da apuração tributária, o crédito efetivamente gerado nas operações mercantis. Bem por isso, o § 1º do artigo 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal considera essa medida como uma modalidade de renúncia de receita.
A renúncia de receita atrai requisitos impostos pelo artigo 14 da própria Lei de Responsabilidade Fiscal:
- Apresentação de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes;
- Atendimento ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias;
- Atendimento a pelo menos uma das seguintes condições: demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; ou estar acompanhada de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Em observância a esses requisitos, foram apresentados os seguintes documentos pelo autor do projeto:
- Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, com os seguintes dados:
Em R$ 1000
Exercício |
Repercussão anual |
2020 |
R$ 202.282.76 |
2021 |
R$ 18.519.44 |
2022 |
R$ 0,00 |
- Declaração de impacto orçamentário-financeiro, atestando o atendimento ao disposto na Lei Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual, subscrita pelo Diretor Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal – DPC/SEFAZ, o senhor Cristiano Henrique Aragão Dias;
- Demonstração de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias. Nesse quesito, indicou os seguintes dados:
Em R$ 1000
Exercício |
Valor total estimado, conforme Demonstrativo 7 da Lei nº 16.622/2019 |
Valor correspondente à concessão do benefício previsto no PLC |
2020 |
R$ 2.297.499,71 |
R$ 202.282,76 |
2021 |
R$ 2.313.336,51 |
R$ 18.519.44 |
2022 |
R$ 2.405.779,77 |
R$ 0,00 |
Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices à aprovação da proposição na forma como se apresenta, uma vez que ela observa os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 895/2020, oriundo do Poder Executivo.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 895/2020, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 04 de março de 2020.
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