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Parecer 2121/2020

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 895/2020

 

Autor: Governador do Estado

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE VISA INTRODUZIR MODIFICAÇÕES NA LEI COMPLEMENTAR Nº 393, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME PRESCRITO NO ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, CONFORME ESTABELECE O ART. 19, § 1º, I, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                                    1. Relatório

 

                            Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 895/2020, de autoria do Governador do Estado, que visa, conforme justificativa anexa, in verbis:

 

 “Senhor Presidente,

Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei Complementar anexo, que tem por objetivo modificar a Lei Complementar nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários referentes ao ICMS, relativamente a operações contempladas com os incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco – Prodepe, e na Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.

As condições excepcionais e transitórias para o pagamento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, objeto da proposição, aplicam-se, especificamente, aos contribuintes beneficiários do Prodepe e da sistemática prevista na Lei nº 14.721, de 2012, e estão devidamente autorizadas pelo Convênio ICMS 121/2018, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz, na redação que lhe foi conferida pelo Convênio ICMS nº 232, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União do dia 17 de dezembro de 2019.

A presente iniciativa, quando aprovada, será fundamental para assegurar a preservação da fruição dos benefícios previstos nos aludidos programas de incentivos fiscais por parte de expressivo número de contribuintes. Em contrapartida, os contribuintes devem, até o dia 30 de abril de 2020, promover ou iniciar o pagamento de suas obrigações tributárias, à vista ou parceladamente. A medida não só fortalecerá a economia do Estado, como também produzirá reflexos positivos na arrecadação, em benefício da população de Pernambuco.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.”

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

 

                            A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                            A matéria nela versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal.

                            Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, I, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

I - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento e matéria tributária;”

                            Ademais, destaca-se que, conforme o art. 145, II, da Constituição Federal, as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização de serviços públicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição podem ser instituídas, concorrentemente, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Por fim, registre-se que inexistem nas disposições do Projeto de Lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                            Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 895/2020, de autoria do Governador do Estado.

 

3. Conclusão

                            Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 895/2020, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[03/03/2020 12:33:12] ENVIADA P/ SGMD
[03/03/2020 19:08:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/03/2020 19:08:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/03/2020 11:54:08] PUBLICADO





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