
Parecer 2137/2020
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar Nº 895/2020
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 393 DE 29 DE NOVEMBRO DE 2018, QUE DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO DO ICMS, RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES COM INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS QUE ESPECIFICA, REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE NORMA QUE IMPORTE NA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS CORRESPONDENTES INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS, PARA CONCEDER DISPENSA PARCIAL DO PAGAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO, NA FORMA ESTABELECIDA NO CONVÊNIO ICMS 121/2018, ALTERADO PELO CONVÊNIO 232/2019, APROVADOS NO ÂMBITO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 03/2020, de 14 de fevereiro de 2020, o Projeto de Lei Complementar No 895/2020, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei em questão altera a Lei Complementar Nº 393, de 29 de novembro de 2018, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais, para conceder dispensa parcial do pagamento de crédito tributário, na forma estabelecida no Convênio ICMS 121/2018, alterado pelo Convênio 232/2019, aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A referida Proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa sob o regime de urgência, nos termos do artigo 21 da Constituição Estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei Complementar Nº 393, de 29 de novembro de 2018, dispõe sobre a dispensa de crédito tributário do ICMS, relativamente a operações com incentivos ou benefícios fiscais que especifica, referente ao descumprimento de norma que importe na impossibilidade de utilização dos correspondentes incentivos ou benefícios fiscais.
A Proposição em análise, por sua vez, tem por objetivo modificar a Lei Complementar Nº 393/2018, que dispensa parcialmente o pagamento de créditos tributários referentes ao ICMS, relativamente a operações realizadas por estabelecimento beneficiário dos incentivos previstos nas seguintes leis: Lei Nº 11.675/1999, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE); e Lei Nº 14.721/2012, que dispõe sobre a sistemática de tributação referente ao ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
A partir das alterações propostas, a dispensa parcial do pagamento do crédito tributário relativo ao ICMS referida acima será concedida às operações cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de julho de 2019. A dispensa parcial somente se aplicará ao contribuinte que promover ou iniciar o recolhimento, durante os períodos a seguir estabelecidos, do valor correspondente à diferença entre o montante original do crédito tributário e aquele resultante da aplicação dos seguintes percentuais de dispensa:
- em caso de pagamento integral e à vista:
- no período de 1º a 31 de março de 2020: 80%;
- no período de 1º a 30 de abril de 2020: 75%;
- na hipótese de parcelamento:
- no período de 1º de março a 30 de abril de 2020: 70%.
Por fim, o Projeto de Lei reafirma que o disposto na Lei Complementar também se aplica ao crédito tributário que não tenha sido constituído por meio de procedimento fiscal de ofício, nos termos da Lei Nº 10.654/1991, devendo o interessado, neste caso, confessar a dívida até o dia 30 de abril de 2020, por meio do instrumento da Regularização de Débito.
Diante do exposto, fica evidenciada a relevância da Proposição em questão, tendo em vista que, ao oferecer condições excepcionais e transitórias para o pagamento de obrigações tributárias relativas ao ICMS, a mesma assegura a preservação da fruição dos benefícios previstos nos aludidos programas de incentivos fiscais para um expressivo número de contribuintes.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar Nº 895/2020, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que as alterações propostas na legislação tributária beneficiam contribuintes e têm o potencial de gerar efeitos positivos para a arrecadação estadual.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar No 895/2020, de autoria do Poder Executivo.
Histórico