
Parecer 3092/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 876/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TERCEIRIZAÇÃO. VEDAÇÃO À UTILIZAÇÃO DE TRABALHADORES CONDENADOS CRIMINALMENTE (EM CRIMES ESPECÍFICOS), ENQUANTO DURAREM OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/1993). PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei Ordinária nº 876/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 13.462, de 9 de junho de 2008, que dispõe sobre critérios para a contratação de empresas para execução de serviços terceirizados com a Administração Pública do Estado, e dá outras providências, a fim de incluir requisito para contratação.
Em sua justificativa, o Exmo. Deputado alega que:
“[...] Sabe-se que diversos grupos sociais possuem vulnerabilidade própria decorrente de sua condição histórica e biológica. Nesse sentido, qualquer proteção adicional é bem-vinda, incluindo a criação de novos desestímulos a prática de delitos a eles relativos.
Nessa toada, nossa proposição busca retirar a possibilidade de contratação de mão de obra terceirizada pelo Estado, em que haja pessoas que praticaram crimes contra diversos grupos vulneráveis, tais como mulheres em situação de violência doméstica, crianças, idosos e pessoas com deficiência. [...].”
O projeto de lei em referência tramita sob o regime ordinário.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
Pois bem. O Projeto pretende impedir que as empresas prestadoras de serviços terceirizados, contratadas por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, utilizem trabalhadores condenados criminal, nas penas previstas na Lei Maria da Penha, Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto do Idoso e outros crimes praticados contra pessoa com deficiência. Vale ressaltar só se considera a condenação transitada em julgado e a restrição se limita ao período de duração dos efeitos da condenação.
Em relação à iniciativa no projeto, não há que se falar em aumento de despesa, nem tampouco se constata modificação das atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. Os destinatários da norma são as empresas com atuação no segmento de terceirização.
Do ponto de vista formal orgânico, a matéria não se encontra no elenco taxativo de competências da União, Estados e Municípios, se enquadrando, portanto, no espectro da competência residual, nos termos do §1º, do art. 25, da CF:
“Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
No mais, fazendo-se a análise material da proposta, inexistem em suas disposições quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 876/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 876/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães.
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