
Parecer 5140/2021
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 932/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do PLO nº 932/2020: Deputado Delegado Erick Lessa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020, que visa instituir o Estatuto da Liberdade Econômica do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa.
Relata-se que o texto inicial do projeto tem a finalidade de conceder maior liberdade aos investidores privados localizados em Pernambuco, exigindo que o Estado atue como facilitador da iniciativa dos particulares, restringindo-se a atuar no controle das atividades econômicas somente quando for fundamentadamente necessário.
Na justificativa, o autor da proposta afirma que a iniciativa busca simplificar os procedimentos junto à Administração Pública para a abertura e encerramento de empresas no âmbito do Estado de Pernambuco, constituindo marco fundamental em defesa da livre iniciativa e livre exercício da atividade econômica no Estado.
O substitutivo em análise, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça - CCLJ, propôs alterar a ementa do projeto, substituindo o título do estatuto, que passou a tratar de “Desenvolvimento Econômico” em vez de “Liberdade Econômica”.
Ademais, a CCLJ também retirou dispositivos que poderiam incorrer em vícios de inconstitucionalidade, por ofensa ao Princípio da Separação de Poderes e à reserva de iniciativa do Governador do Estado para projetos que tratem sobre matéria tributária.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual, no artigo 192 e no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposta no seu todo.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura.
O projeto original visava instituir normas para simplificar a abertura e fechamento de empresas privadas em âmbito estadual além de exigir que o controle do Estado sobre os entes particulares aconteça somente quando for necessário e limitado ao interesse público.
O substitutivo apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manteve a finalidade da matéria, retirando, contudo, um dispositivo que geraria despesas ao Estado e um outro que versava sobre matéria tributária, ambos encontrados no artigo 3º da redação original da proposta:
Art. 3º São deveres do Estado de Pernambuco, para garantia da livre iniciativa:
[...]
III - criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;
[...]
IX - simplificação tributária através de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;
Assim, diante das mudanças promovidas pelo substitutivo em apreciação, não há que se falar em qualquer assunção de nova despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. Da mesma forma, não é possível vislumbrar qualquer dispositivo que resulte em renúncia de receita para o tesouro estadual.
Cabe informar, ainda, que a iniciativa também visa estabelecer que o Estado deve ter como diretriz a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias, que, segundo art. 115 do Código Tributário Nacional (CTN), são aquelas que impõem a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal (essa última equivale ao dever de pagar o tributo).
Assim, o projeto busca tão somente definir uma diretriz para o Estado com intuito de evitar exigências desnecessárias, que podem ter como consequência a redução do investimento dos particulares ou mesmo o incentivo à informalidade.
Destaca-se, por fim, que em nenhum momento a proposição trata de definição de alíquota, de hipótese de incidência ou de base de cálculo de qualquer tributo.
Diante disso, a matéria possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 932/2020, de autoria do Deputado Delegado Erick Lessa, está em condições de ser aprovado.
Recife, 31 de março de 2021.
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