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Parecer 3238/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 918/2020

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

PROPOSIÇÃO QUE DENOMINA DE RODOVIA MASSILON PESSOA CAVALCANTI A PE-109, NO TRECHO QUE LIGA O MUNICÍPIO DE BONITO AO TREVO DE FORMIGUEIRO, EM SÃO JOAQUIM DO MONTE, VIA ALTO BONITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, §1º, DA CF/88). ART. 239 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. LEI ESTADUAL Nº 15.124, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 918/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que intenta conferir denominação ao trecho da PE-109 que liga o Município de Bonito ao trevo de Formigueiro, em São Joaquim do Monte, via Alto Bonito.

O PLO em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, III, do Regimento Interno (RI).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Casa Legislativa, compete a este Corpo Técnico manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

Trata-se de hipótese de exercício de competência remanescente, nos termos do art. 25, §1º, da Constituição Federal (CF/88):

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

 

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente é aquela sobre a qual a Constituição Federal manteve-se silente. Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

A proposição em cotejo atende aos requisitos elencados no art. 239, da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:

 

Art. 239. Não se darão nomes de pessoas vivas a qualquer localidade, logradouro ou estabelecimento público, nem se lhes erigirão quaisquer monumentos, e, ressalvadas as hipóteses que atentem contra os bons costumes, tampouco se dará nova designação aos que forem conhecidos do povo por sua antiga denominação.

Parágrafo único. Lei ordinária fixará os critérios de denominação de bens públicos, no âmbito do Estado.

 

De igual sorte, o PLO analisado satisfaz o disposto na Lei Estadual nº 15.124, de 11 de outubro de 2013, norma regulamentadora do transcrito art. 239 da Carta Estadual.

Aludido diploma legal fixou os requisitos para denominação de bens públicos no âmbito do Estado de Pernambuco. Entre as condições, exige-se que o bem seja de uso comum do povo ou de uso especial; que o homenageado, in memoriam, tenha prestado serviços relevantes dentro do Estado ou Município onde o bem esteja situado; seja bastante conhecido pela população; e o bem não possua outra nomenclatura já atribuída por Lei.

  Nos termos da Justificativa apresentada pelo parlamentar subscritor da proposta:

 

Massilon Pessoa Cavalcanti, nascido em 15 de junho de 1919, no município de Bonito, foi agricultor, comerciante e político. Eleito vereador nos anos de 1949, 1953, 1977 e 1983, ocupando o cargo eletivo durante 4 (quatro) legislaturas. Ocupou ainda, o cargo de vice-prefeito por 3 (três) vezes, nos anos de 1957, 1961 e 1965.

 

No ano de 1969, foi eleito prefeito do município de Bonito, com votação expressiva e a maior da história. Como primeiro prefeito da região a adquirir com recursos próprios uma máquina "Motoniveladora", Massilon foi responsável pelo programa de abertura de estradas vicinais na zona rural de Bonito, o que beneficiou a construção de várias escolas junto às comunidades rurais.

A gestão do prefeito Massilon perante o município de Bonito foi humanista, progressista e pautada na realização de obras e programas sociais. Dentre outros, seguem alguns trabalhos idealizados  e realizados durante seu governo: 1.Programa de abertura de estradas rurais; 2.Construção de lavanderia pública na cidade de Bonito e no Distrito de Alto Bonito; 3.Construção do primeiro calçamento de Alto Bonito; 4.Implantação de luz elétrica no Distrito de Estreito; 5.Construção do calçamento da Avenida Dr. Alberto de Oliveira; 6.Primeiro prefeito da região a adquirir para o município, com recursos próprios, uma máquina "Motoniveladora"; 7.Construção e implantação de um Posto de Saúde com maternidade, médico e dentista, junto aos Distritos de Alto Bonito e Estreito; 8.Criação da Fundação Educacional de Bonito (FEBO), implantando pequenas escolas em toda zona rural; 9.Construção da primeira quadra de esporte do município de Bonito, localizada na Praça da Bandeira; 10.Implantação do primeiro parque infantil, também na Praça da Bandeira; 11.Construção de escolas rurais em diversas localidades; 12.Realização da primeira reforma geral do Hospital Dr. Alberto de Oliveira; 13.Aquisição de duas ambulâncias para atender a população local; 14. Aquisição de 3 (três) gabientes dentários, um marco para a época; 15.Implantação da primeira iluminação de vapor de sódio e colocação dos braços das luminárias modernas; 16.Construção da Praça da Matriz; 17.Construção do alçamento da Av. Agamenon Magalhães; 18.Construção do calçamento da Av. Joaquim Nabuco; 19.Formou diversas comunidades que hoje se transformaram no Bairro da Bandinha e nas ruas Manoel Anacleto de Souza (Três Cacetes) e Esdras Emiliano de Souza (Rua do Sapo); 20.Construiu, ainda, a estrada que liga a cidade de Bonito e Distrito de Alto Bonito, trecho que integra a Rodovia PE-109.

Massilon Pessoa Cavalcanti saiu da vida pública no ano de 1988. Porém, continuou com sua luta pela população urbana e rural, em especial os menos favorecidos, e pelo desenvolvimento do município de Bonito; desta feita, através do seu comércio, que gerou empregos e aqueceu a economia local. Faleceu no dia 20 de julho de 2014, aos 85 (oitenta e cinco) anos de idade.

 

  Infere-se a partir das informações reunidas pelo autor, por conseguinte, que os requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 15.124, de 2013, foram integralmente preenchidos.

  Insta salientar que a proposição não fere a autonomia municipal, visto que se limita a denominar bem público do Estado de Pernambuco.

Por fim, o PLO em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do RI desta Casa Legislativa, não constando no rol de assuntos afetos à iniciativa privativa do Governador do Estado.

Tecidas as considerações pertinentes, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 918/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

É o parecer.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Em face das considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 918/2020, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros.

Histórico

[08/06/2020 15:08:58] ENVIADA P/ SGMD
[08/06/2020 16:11:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/06/2020 16:11:34] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[09/06/2020 13:42:11] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.