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Parecer 5057/2021

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

 

A proposição em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de profissionais de educação capacitados para o ensino remoto.

 

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com o intuito de incluir o tratamento da matéria disciplinada pela proposição no bojo do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019).

 

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

 

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

 

A proposição em análise visa a obrigar que as instituições da rede privada de ensino que realizarem atividades curriculares ou extracurriculares não presenciais a disponibilizar profissionais capacitados para utilização de tecnologias de ensino remoto.

 

O tema ganha relevância justamente num período de grande destaque do ensino a distância (EAD): o isolamento social forçado ocorrido no ano de 2020 fez com que essa modalidade de aprendizado se alastrasse nos mais diversos tipos de instituições de ensino.

 

Embora o EAD ainda suscite algumas polêmicas, o fato é que pode trazer diversas vantagens pedagógicas para aqueles que conseguem se adaptar, como a ausência de necessidade de transporte, ou mesmo o barateamento dos custos.

 

Nesse contexto, o mérito do projeto reside em fomentar que as instituições privadas de ensino disponibilizem de modo adequado o ensino não-presencial, garantindo a capacitação dos profissionais envolvidos na oferta do ensino remoto, o que é benéfico para alunos, professores e para a própria escola e contribui para a efetivação do direito social à educação.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

Histórico

[24/03/2021 17:03:50] ENVIADA P/ SGMD
[24/03/2021 19:02:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[24/03/2021 19:09:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[25/03/2021 12:42:24] PUBLICADO





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