
Parecer 5057/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
A proposição em questão altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a disponibilização de profissionais de educação capacitados para o ensino remoto.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2019, apresentado com o intuito de incluir o tratamento da matéria disciplinada pela proposição no bojo do Código Estadual de Defesa do Consumidor (Lei nº 16.559/2019).
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A proposição em análise visa a obrigar que as instituições da rede privada de ensino que realizarem atividades curriculares ou extracurriculares não presenciais a disponibilizar profissionais capacitados para utilização de tecnologias de ensino remoto.
O tema ganha relevância justamente num período de grande destaque do ensino a distância (EAD): o isolamento social forçado ocorrido no ano de 2020 fez com que essa modalidade de aprendizado se alastrasse nos mais diversos tipos de instituições de ensino.
Embora o EAD ainda suscite algumas polêmicas, o fato é que pode trazer diversas vantagens pedagógicas para aqueles que conseguem se adaptar, como a ausência de necessidade de transporte, ou mesmo o barateamento dos custos.
Nesse contexto, o mérito do projeto reside em fomentar que as instituições privadas de ensino disponibilizem de modo adequado o ensino não-presencial, garantindo a capacitação dos profissionais envolvidos na oferta do ensino remoto, o que é benéfico para alunos, professores e para a própria escola e contribui para a efetivação do direito social à educação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1382/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1653/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 1691/2019 | Meio Ambiente, Sustentabilidade e Proteção Animal |
Parecer FAVORAVEL | 1724/2019 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 1750/2019 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 1820/2019 | Redação Final |