
Parecer 1724/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 842/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em exercício
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 842/2019, que institui o Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 842/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 110/2019, datada de 20 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.
O projeto em comento tem por objetivo adequar a legislação estadual aos termos estabelecidos pelo Decreto Federal nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que instituiu o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional no âmbito da União, tendo atualmente como Órgão Coordenador o Ministério do Desenvolvimento Regional.
O art. 1º institui o Sistema Estadual de Controle, Operação e Manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - SEPISF/PE.
São elencados os objetivos do referido sistema e a Agência Pernambucana de Águas e Clima - APAC é definida como a operadora estadual responsável pelas ações relacionadas à gestão e operação do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias do Nordeste Setentrional do Estado de Pernambuco - PISF/PE.
O art. 2º estipula que a forma de implantação e execução das ações de gestão e operação do SEPISF/PE será determinada por decreto do Poder Executivo, observadas as normas de regulação instituídas pela Agência Nacional de Águas – ANA.
O art. 3º, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a vincular cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, como modalidade de garantia, em caso de inadimplência das obrigações pecuniárias por ele assumidas em contrato de prestação de serviços de adução de água bruta, no âmbito do PISF/PE.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os arts. 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.
A proposição é de extrema relevância considerando que os serviços voltados ao controle, operação e manutenção dos sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta, interligados ao PISF/PE, serão repassados à gestão estadual no início de 2020.
Logo, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 842/2019, oriundo do Poder Executivo, na forma como se apresenta.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 842/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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