
Parecer 5072/2021
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.457/2020
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Romero Sales Filho
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.457/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, que passa a alterar a Lei nº 13.338, de 23 de novembro de 2007, que estabelece a proibição da utilização de quaisquer benefícios fiscais e a proibição de contratação pela administração pública estadual, de empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, incluídos no Cadastro de Empregadores do Ministério do Trabalho e Emprego, que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravos, a fim de incluir empresas que se utilizaram de mão de obra infantil, diretamente ou em alguma etapa da produção, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela Aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinárian° 1.457/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
O projeto procura alterar a Lei nº 13.338/2007. Esse regramento estabelece uma série de proibições para a relação institucional do Poder Público estadual com empregadores condenados pela prática de trabalho escravo ou por condições análogas a de escravos.
O projeto de lei original intentava expandir as proibições já previstas nessa lei para empregadores condenados pelo uso, direto ou indireto, de trabalho infantil. Tais proibições são referentes à:
- utilização de quaisquer benefícios fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, abrangendo todos os tributos estaduais, inclusive redução de multas, juros e outros encargos;
- realização de parcelamento de quaisquer débitos, tributários ou não, perante a fazenda estadual;
- participação de licitações e de contratar com os órgãos e entidades da administração pública estadual, direta e indireta;
- participação de programas de desenvolvimento, de fomento e de apoio à produção, à indústria e ao comércio, financiados, parcial ou integralmente, com recursos públicos estaduais; e
- possibilidade de ser beneficiado por programas e ações de entidades civis e fundações privadas que recebam recursos públicos estaduais.
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, procura sanar vícios de iniciativa, notadamente em relação às penalidades relativas à competência tributária, que só poderiam ser estabelecidas pelo Governador do Estado.
Assim sendo, a partir do texto sugerido pelo substitutivo, apenas o último item da lista de penalidades elencada acima é aplicável aos empregadores, pessoa física ou jurídica, que tenham sofrido auto de infração, com decisão final em processo administrativo, pelo uso direto ou indireto de trabalho infantil.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre a presente proposição, com fulcro nos artigos 93 e 104 regimentais.
Em resumo, a proposição tem a intenção de estabelecer restrições para a relação institucional entre o Poder Público estadual e empregadores que tenham feito uso de trabalho infantil.
A partir da redação dada pelo Substitutivo nº 01/2021, agora em análise, esses empreendedores ficarão proibidos de serem beneficiados por programas e ações de entidades civis e fundações privadas que recebam recursos públicos estaduais.
O Deputado Romero Sales Filho, autor do Projeto de Lei nº 1.457/2020, enfatiza a importância da medida proposta em justificativa:
Visamos assegurar com o presente projeto uma maior proteção aos direitos fundamentais, para que o acesso ao trabalho chegue aos jovens no momento oportuno, através da educação e profissionalização, uma vez que a criança não deve sustentar a sua família, mas sim o contrário. Com sua aprovação, o Poder Público demonstrará efetiva preocupação e compromisso com a erradicação de tal problema, demonstrando o à erradicação ao trabalho infantil.
[...]
Por todo o exposto, dar concretude ao princípio da proteção integral (artigo 227 CR/88) e da dignidade da pessoa humana já não é uma opção, trata-se de uma necessidade para que o estado esteja bem preparado para enfrentar os desafios que estão por vir.
Nota-se, desde logo que a proposição em análise coaduna-se com os ditames do Desenvolvimento Econômico, inseridos no título referente à Ordem Econômica da Constituição Estadual, que estabelece:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:
I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;
[...]
b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;
Resta claro que a medida proposta tem a intenção de promover os “princípios superiores de justiça social”, por meio do combate à exploração de camada da população que se encontra em situação de maior vulnerabilidade: as crianças.
Assim, as restrições impostas a empregadores que façam uso de trabalho infantil encontram-se perfeitamente alinhadas à persecução do desenvolvimento econômico saudável do estado de Pernambuco.
Por tudo que foi exposto, declaro-me favorável, no mérito, à aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.457/2020, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.457/2020 está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 1648/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 1696/2019 | Assuntos Municipais |
Parecer FAVORAVEL | 1719/2019 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer FAVORAVEL | 1745/2019 | Administração Pública |
Parecer REDACAO_FINAL | 1815/2019 | Redação Final |