
Parecer 5025/2021
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 1927/2021
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 1927/2021, que dispõe sobre a dispensa de crédito tributário referente ao ICMS incidente nas operações com oxigênio medicinal. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 1927/2021, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 13/2021, datada de 11 de março de 2021 e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
A proposição tem por objetivo dispensar os créditos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, referentes aos fatos geradores ocorridos no período de 1º a 27 de janeiro de 2021, relativos às seguintes operações e prestações com oxigênio medicinal, realizadas no âmbito das medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus:
I - saída interna ou importação, destinada a:
a) pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde; ou
b) pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas a instituições públicas prestadoras de serviço de saúde;
II - aquisição interestadual realizada pelas pessoas mencionadas no inciso I, nas condições ali previstas, relativamente ao imposto referente ao diferencial de alíquotas; e
III - prestação de serviço de transporte relativa às operações previstas nos incisos I e II.
Destaca-se que para utilização do benefício nas operações descritas na alínea “b” do inciso I e no inciso II, a mercadoria deve ser entregue diretamente à instituição pública prestadora de serviço de saúde.
Frisa-se que a proposição, também, se aplica ao montante do crédito tributário relativo à multa e acréscimos legais incidentes sobre a parcela do imposto dispensada.
Além disso, quando da aplicabilidade da propositura, não cabe ao sujeito passivo direito à restituição ou à compensação de valores eventualmente recolhidos.
Por fim, cabe dizer que o conjunto de dispensas, em análise, possui autorização no inciso II, da cláusula segunda, do Convênio ICMS 2/2021, de 21 de janeiro de 2021.
2. Parecer do Relator
A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações financeira e tributária.
Na justificativa enviada junto com o PLC n° 1927/2021, o autor discorre sobre a proposta, nos seguintes termos:
Não se trata de uma dispensa comum de créditos tributários. Na realidade, o mencionado Projeto de Lei Complementar é uma das etapas de desoneração previstas para as operações e correspondentes prestações de serviço de transporte com o produto oxigênio medicinal, realizadas em razão da situação de emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do coronavírus.
Quanto ao mérito desta comissão, cumpre destacar que o projeto de lei incorre em remissão e anistia de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS. Logo, se enquadra no artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000, o qual exige que o referido projeto esteja acompanhado de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
Conduto, entende-se que o art. 3º, da Emenda Constitucional Federal 106, de 7 de maio de 2020, dispensa das obrigações contidas na LRF. Cabe destacar, que a referida ementa institui o regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia:
Art. 3º Desde que não impliquem despesa permanente, as proposições legislativas e os atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências sociais e econômicas, com vigência e efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados da observância das limitações legais quanto à criação, à expansão ou ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa e à concessão ou à ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.
Frisa-se que apesar de a EC ser federal, o STF, no julgamento da ADI 6.357, considerou que o dispositivo se aplica a todos os entes federativos:
[...] CONCEDER INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, aos artigos 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal e 114, caput, in fine e § 14, da Lei de Diretrizes Orçamentárias/2020, para, durante a emergência em Saúde Pública de importância nacional e o estado de calamidade pública decorrente de COVID-19, afastar a exigência de demonstração de adequação e compensação orçamentárias em relação à criação/expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento do contexto de calamidade gerado pela disseminação de COVID-19.
Ressalto que, a presente MEDIDA CAUTELAR se aplica a todos os entes federativos que, nos termos constitucionais e legais, tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19.
Diante dos argumentos expostos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, na forma como se apresenta, uma vez que ela possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.
Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 1927/2021, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 1927/2021, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Recife, 24 de março de 2021.
Histórico
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