Brasão da Alepe

Parecer 1766/2019

Texto Completo

Comissão de Educação e Cultura

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governador do Estado

 


Parecer ao Projeto de Lei Nº 793/2019, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 793/2019, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 95/2019, de 19 de novembro de outubro de 2019.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei autoriza a concessão de subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras.

 Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.


 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Academia Pernambucana de Letras foi fundada em 26 de janeiro de 1901, por Joaquim Maria Carneiro Vilela e um grupo de literatos radicados no Recife, e tinha como objetivo "promover a defesa dos valores culturais do Estado, especialmente no campo da criação literária". Trata-se de instituição civil, de utilidade pública, sendo a terceira academia de letras fundada no      Brasil.

Desde 1966, sua sede própria encontra-se em um casarão na Avenida Rui Barbosa, n. 1596, que pertenceu ao Barão Rodrigues Mendes. O Governo do Estado de Pernambuco, na época do então governador Paulo Guerra, desapropriou o imóvel, doando-o à Academia, através do Decreto n.1.184, de 14 de janeiro de 19666. O edifício-sede da Academia é conhecido como a Casa de Carneiro Vilella.

A APL possui uma biblioteca, um auditório e edita a Revista da Academia Pernambucana de Letras, que apesar de ter uma periodicidade irregular, é publicada desde 1901. Promove e estimula iniciativas de caráter cultural, concede prêmios literários, medalhas, troféus e títulos honoríficos, realiza cursos, reuniões e simpósios destinados ao estudo, pesquisa e discussões sobre literatura, especialmente a pernambucana.

A subvenção dada pelo Governo do Estado incentivará que a instituição literária tenha caixa contínuo pelos próximos 24 meses, de forma a poder desenvolver com planejamento suas atividades.

2.2. Voto do Relator

Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 793/2019, uma vez que a concessão de subvenção social à Academia Pernambucana de Letras permitirá que esta organização continue prestando serviços de promoção e preservação da produção literária pernambucana.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 793/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[11/12/2019 13:04:38] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 22:24:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 22:25:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 12:16:13] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.