
Parecer 1766/2019
Texto Completo
Comissão de Educação e Cultura
Origem: Poder Executivo
Autoria: Governador do Estado
Parecer ao Projeto de Lei Nº 793/2019, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei Ordinária nº 793/2019, de autoria do Governador do Estado, enviado por meio da Mensagem nº 95/2019, de 19 de novembro de outubro de 2019.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei autoriza a concessão de subvenção social em favor da Academia Pernambucana de Letras.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, tendo recebido parecer favorável quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Academia Pernambucana de Letras foi fundada em 26 de janeiro de 1901, por Joaquim Maria Carneiro Vilela e um grupo de literatos radicados no Recife, e tinha como objetivo "promover a defesa dos valores culturais do Estado, especialmente no campo da criação literária". Trata-se de instituição civil, de utilidade pública, sendo a terceira academia de letras fundada no Brasil.
Desde 1966, sua sede própria encontra-se em um casarão na Avenida Rui Barbosa, n. 1596, que pertenceu ao Barão Rodrigues Mendes. O Governo do Estado de Pernambuco, na época do então governador Paulo Guerra, desapropriou o imóvel, doando-o à Academia, através do Decreto n.1.184, de 14 de janeiro de 19666. O edifício-sede da Academia é conhecido como a Casa de Carneiro Vilella.
A APL possui uma biblioteca, um auditório e edita a Revista da Academia Pernambucana de Letras, que apesar de ter uma periodicidade irregular, é publicada desde 1901. Promove e estimula iniciativas de caráter cultural, concede prêmios literários, medalhas, troféus e títulos honoríficos, realiza cursos, reuniões e simpósios destinados ao estudo, pesquisa e discussões sobre literatura, especialmente a pernambucana.
A subvenção dada pelo Governo do Estado incentivará que a instituição literária tenha caixa contínuo pelos próximos 24 meses, de forma a poder desenvolver com planejamento suas atividades.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária Nº 793/2019, uma vez que a concessão de subvenção social à Academia Pernambucana de Letras permitirá que esta organização continue prestando serviços de promoção e preservação da produção literária pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária nº 793/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.
Histórico