Brasão da Alepe

Parecer 1736/2019

Texto Completo

 

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária Nº 793/2019

Autoria: Poder Executivo

 


EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM FAVOR DA ENTIDADE QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

  1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 95/2019, de 19 de novembro de 2019, o Projeto de Lei Ordinária Nº 793/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.

A Proposição em análise tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social à Academia Pernambucana de Letras.

O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise visa conceder subvenção social no valor mensal de R$ 25.000,00, durante 24 meses, à Academia Pernambucana de Letras, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av. Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, Recife, neste Estado. A subvenção social, nos termos da Proposição, destina-se a auxiliar nos custos de manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Entidade beneficiária.

A APL é uma instituição literária sem fins lucrativos, fundada em 26 de janeiro de 1901, no Recife, por Carneiro Vilela e outros escritores pernambucanos. Era inicialmente composta por 20 cadeiras, tendo esse número expandido para 40 a partir de 1960. Constituiu-se como a terceira academia de letras do Brasil, sendo precedida apenas pela Academia Cearense de Letras e pela Academia Brasileira de Letras.

Para a efetivação da subvenção social aportada a entidade deverá celebrar convênio com o Estado de Pernambuco, em que sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária. Além disso, dever-se-á prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no Convênio.

Diante do exposto, nota-se que a Academia Pernambucana de Letras presta um relevante serviço para o conjunto da sociedade ao propiciar o investimento na produção e conservação da literatura produzida em Pernambuco. Justifica-se, portanto, a concessão da subvenção social que é objeto do Projeto em análise.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 793/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a concessão de subvenção social à Academia Pernambucana de Letras auxiliará na preservação e a manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural dessa importante entidade cultural do estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 793/2019, de autoria do Poder Executivo.

Histórico

[11/12/2019 13:02:42] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 22:03:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 22:03:12] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 12:02:50] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.