
Parecer 1736/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 793/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO SOCIAL EM FAVOR DA ENTIDADE QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da Mensagem Nº 95/2019, de 19 de novembro de 2019, o Projeto de Lei Ordinária Nº 793/2019, de autoria do Poder Executivo, para análise e emissão de parecer.
A Proposição em análise tem por objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a conceder subvenção social à Academia Pernambucana de Letras.
O Projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análise visa conceder subvenção social no valor mensal de R$ 25.000,00, durante 24 meses, à Academia Pernambucana de Letras, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, com endereço à Av. Rui Barbosa, nº 1596, Bairro das Graças, Recife, neste Estado. A subvenção social, nos termos da Proposição, destina-se a auxiliar nos custos de manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Entidade beneficiária.
A APL é uma instituição literária sem fins lucrativos, fundada em 26 de janeiro de 1901, no Recife, por Carneiro Vilela e outros escritores pernambucanos. Era inicialmente composta por 20 cadeiras, tendo esse número expandido para 40 a partir de 1960. Constituiu-se como a terceira academia de letras do Brasil, sendo precedida apenas pela Academia Cearense de Letras e pela Academia Brasileira de Letras.
Para a efetivação da subvenção social aportada a entidade deverá celebrar convênio com o Estado de Pernambuco, em que sejam estipuladas as atribuições, as responsabilidades, as contrapartidas e as obrigações a serem cumpridas pela beneficiária. Além disso, dever-se-á prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no Convênio.
Diante do exposto, nota-se que a Academia Pernambucana de Letras presta um relevante serviço para o conjunto da sociedade ao propiciar o investimento na produção e conservação da literatura produzida em Pernambuco. Justifica-se, portanto, a concessão da subvenção social que é objeto do Projeto em análise.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 793/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, tendo em vista que a concessão de subvenção social à Academia Pernambucana de Letras auxiliará na preservação e a manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural dessa importante entidade cultural do estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 793/2019, de autoria do Poder Executivo.
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