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Parecer 1710/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 793/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco em exercício


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 793/2019, que autoriza a concessão de subvenção social em favor da entidade que indica. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 793/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 95/2019, datada de 19 de novembro de 2019, e assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco em exercício, Luciana Barbosa de Oliveira Santos.

A proposta, em discussão, tem por finalidade solicitar autorização ao Poder Legislativo para concessão de subvenção social, por parte do Governo do Estado, no valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), durante 24 (vinte e quatro) meses, à Academia Pernambucana de Letras, Organização Social, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 11.021.243/0001-22, sediada na Av. Rui Barbosa, nº 1596, bairro das Graças, Recife, neste Estado.

O benefício é destinado à preservação e à manutenção das atividades, do patrimônio e do acervo cultural da Entidade beneficiária.

O art. 3° da proposição estabelece como condição para concessão da subvenção social, em análise, que o Estado de Pernambuco e a Entidade celebrem convênio, no qual sejam estipuladas atribuições, responsabilidades, contrapartidas e obrigações a serem cumpridas pela beneficiária. Já o art. 4º do projeto prevê que a entidade beneficiária deverá prestar contas dos recursos recebidos ao Estado de Pernambuco, na forma fixada no Convênio.

Por fim, cabe destacar que as despesas decorrentes da propositura correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco - FUNDARPE.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A Lei nº 4.320/64 define que são subvenções sociais as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio de instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, visando à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional.

O art. 4º, I, alínea “f”, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO disporá sobre as “demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas”.

Visando atender esse comando legal, a LDO 2019 do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 16.415/2018) elenca no art. 43 e nos arts. 48 a 52 uma série de condições e regramentos a serem observados pelo órgão ou entidade concedente e pela entidade concessionária.

Além disso, o inciso XXII, do art. 37 da Constituição Estadual dispõe que compete privativamente ao Governador do Estado “celebrar ou autorizar convênios, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades públicas ou particulares”.

Nesse contexto, vale dizer que as despesas que contribuem para criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental se sujeitam às exigências constantes no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Assim sendo, com o objetivo de atestar a regularidade do aumento de despesa proposto, foi encaminhada, junto ao projeto, a documentação exigida pela Lei de Responsabilidade Fiscal, composta dos seguintes demonstrativos:

a) Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes (art. 16, inciso I):

Em atendimento ao item “a”, o ente governamental apresentou a estimativa de impacto orçamentário-financeiro contendo os seguintes valores: R$ 0,00 em 2019, R$ 300.000,00 em 2020 e R$ 300.000,00 em 2021, conforme documento (estimativa de impacto) assinado pelo Secretário de Cultura do Estado e pelo Diretor-Presidente da FUNDARPE.

b) Declaração do ordenador da despesa de que o aumento de despesa tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias (art. 16, inciso II):

Em atendimento ao item “b”, foi apresentada, Declaração de Impacto Orçamentário-Financeiro, assinada pelo Secretário de Cultura do Estado e pelo Diretor-Presidente da FUNDARPE. A declaração supracitada afirma que o aumento de despesa decorrente do Projeto de Lei, em debate, possui “adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

c) Premissas e metodologia de cálculo (art. 16, § 2°):

Em atendimento ao item “c”, o Secretário de Cultura do Estado e o Diretor-Presidente da FUNDARPE apresentaram as seguintes informações: “O valor de cada exercício corresponde ao valor mensal de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), multiplicado pela quantidade de meses de cada ano, ou seja, 12 (doze), perfazendo assim um total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)”.

Além disso, o ente público também enviou Demonstrativo da Origem de Recursos (art. 17, § 1°, LRF), conforme citação adiante:

Os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos na dotação orçamentária identificada pelo(a) Função/Subfunção/Programa/Ação: 13.392.1062.4413; tendo como Fonte de Recursos e Natureza da Despesa: 101.33, no valor de RS 300.000,00/ano, no período de 2020 a 2021.

Dessa forma, o Projeto de Lei ora analisado satisfaz todas as exigências legais supracitadas.

Logo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com a legislação orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 793/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 793/2019, de autoria da Governadora do Estado em exercício, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.

Histórico

[11/12/2019 18:02:59] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:35:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:35:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:48:40] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.