
Parecer 4980/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, de autoria da Deputada Teresa Leitão, com a finalidade de acrescentar rol de direitos às mulheres que sofrerem de perda gestacional.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, uma vez que a Lei Estadual nº 16.499/18, que estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica, no âmbito do Estado de Pernambuco, trata de matéria correlata. Dessa forma, as alterações propostas devem ser inseridas na legislação já vigente. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A Lei nº 16.499, de 6 de dezembro de 2018, estabelece medidas de proteção à gestante, à parturiente e à puérpera contra a violência obstétrica. Segundo o dispositivo legal, a atenção à gravidez, ao parto, ao abortamento e ao puerpério adotará princípios e boas práticas com enfoque na humanização, nos termos das normas regulamentadoras.
A perda gestacional corresponde a toda e qualquer situação que leve a óbito fetal, morte neonatal ou interrupção médica da gestação. O rompimento da oportunidade de exercer a maternidade pode trazer à tona vários sentimentos na mulher (fracasso, tristeza, frustração, incapacidade, etc.), que, se não tratados adequadamente, podem afetar seu plano de vida, assim como seu convívio com outras pessoas.
O Substitutivo em análise acrescenta à Lei nº 16.499/18 um rol de direitos a serem assegurados às mulheres que sofreram de perda gestacional. Dentre eles, destaca-se o direito ao acompanhamento psicológico que deve ser dispensado à mãe, em virtude do momento de grande estresse e fragilidade psicoemocional a que está submetida.
Com isso, fica justificada a aprovação do Substitutivo em questão, uma vez que contribui para a promoção de acolhimento mais humanizado e eficaz às mulheres que sofreram perda gestacional por parte das unidades de saúde do Estado de Pernambuco.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1638/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira.
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