
Parecer 1632/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 765/2019
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 13.517, DE 29 DE AGOSTO DE 2008, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE LEILÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA APERFEIÇOAR A LEGISLAÇÃO REFERENTE À ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE O ESTADO LEGISLAR SOBRE NORMAS ESPECÍFICAS DE LICITAÇÃO. AUTO-ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. PELA APROVAÇÃO, COM A EMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 765/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa alterar a Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, que estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual para aperfeiçoar a legislação referente à alienação de imóveis públicos.
Conforme informado na Mensagem nº 89/2019, de 14 de novembro de 2019:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, que estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual.
O Projeto de Lei Ordinária ora apresentado propõe alternativas ao processo de alienação de imóveis públicos que possibilitem a exitosa realização de leilões públicos, que, em face de diversos fatores, entre os quais a crise econômico-financeira e o cenário de baixo investimento, têm fracassado ou têm declarados desertos.
Cabe ressaltar que os imóveis inservíveis destinados aos leilões acarretam inúmeras despesas ao Governo do Estado, tais como: manutenção, reformas, taxas, vigilância, controle de epidemias, além de causar impactos negativos para sociedade nos âmbitos urbanístico e ambiental, bem como iminente risco de impetração de ações possessórias decorrentes de esbulho e turbação, razão pela qual a medida ora proposta vem ao encontro do interesse público.
Por fim, observa-se que esse projeto de lei também objetiva aumentar a competitividade dos certames e a efetivação das alienações, por meio da implantação de mecanismo de minoração do valor de oferta, mediante a aplicação de um fator redutor - deságio.
Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus protestos de elevada consideração e distinto apreço”
A proposição tramita sob regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembléia Legislativa.
Prevê a Constituição Federal a competência da União para legislar de maneira privativa sobre normas gerais de licitação. Veja-se o artigo 21, XXVII, da CF/88:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública, direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, nas diversas esferas de governo, e empresas sob seu controle;”
A contrario sensu, aos Estados, por mais que este tema não esteja listado no rol das competências legislativas concorrentes, fica conferido o poder de legislar sobre normas específicas na matéria, complementando a legislação federal sobre o tema, sem, contudo, contrariá-la.
Tal entendimento decorre tanto do poder dos Estados de se auto-administrarem e auto-legislarem, quanto da competência residual, que confere aos Estados-Membros o poder de legislar sobre aquilo que a Constituição Federal expressamente não atribuiu a outros entes ou não vedou os Estados de fazerem.
Como leciona Alexandre de Moraes:
“A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.
Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.
São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).
São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)
Assim sendo, uma vez que a Constituição apenas conferiu expressamente à União a competência para legislar sobre normas gerais de licitação, o Estado de Pernambuco é competente para elaborar normas específicas sobre o tema, como as normas previstas no projeto analisado.
Ademais, é competente o Governador do Estado para iniciar projetos com este temática, nos termos do artigo 19 da Constituição Estadual.
Entretanto, a fim de aperfeiçoar o procedimento de alienação de bens imóveis via leilão, estabelecendo que a oferta com deságio de 40% terá que ser realizada em data diferente da que ocorreu a oferta inicial, proponho a aprovação da Emenda Modificativa abaixo:
EMENDA MODIFICATIVA Nº /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 765/2019
Ementa: Altera a redação do art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 765/2019.
Art. 1º O art. 1º do Projeto de Lei Ordinária nº 765/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
§ 1º A venda de bens imóveis de que trata o caput deste artigo: (REN/NR)
I - ocorrerá quando não houver interesse público, econômico ou social em manter o bem imóvel no domínio do Estado; (AC)
II - dependerá de autorização legislativa, mediante sanção de lei específica; (AC)
III - poderá ser realizada na modalidade de concorrência; (AC)
IV - efetuar-se-á ainda que imperfeita a regularização cartorial dos bens imóveis; (AC)
V - poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios. (AC)
§ 2º As hipóteses previstas nos incisos IV e V do § 1º devem constar, de forma clara e concisa, no edital. (AC)
Art. 3º ...................................................................................................
III - exigência de garantia e/ou sinal definido na forma do edital. (NR)
Art. 4º .............................................................................................
§ 1º Na venda de bens móveis, o valor mínimo inicial será fixado com base no valor de mercado. (REN/NR)
§ 2º Na venda de bens imóveis, o valor mínimo inicial será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação, cuja validade será de 12 (doze) meses, observadas as normas da NBR 14.653 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e as seguintes condições: (AC)
I - não havendo lance compatível com o valor mínimo inicial na primeira oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com deságio de 20% (vinte por cento) sobre o valor mínimo inicial; (AC)
II - caso permaneça a ausência de interessados na aquisição em segunda oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor mínimo inicial; (AC)
III - na hipótese de ocorrer o previsto nos incisos I, a disponibilização para venda com deságio de 20% (vinte por cento) acontecerá, em sequência, na mesma data e local; (AC)
IV – a disponibilização para venda com deságio de 40%, na forma prevista no inciso II, ocorrerá em data diferente da que ocorreu a oferta inicial; (AC)
V - demais condições previstas no edital de licitação. (AC)
§ 3 Para os bens imóveis enquadrados nas condições previstas no inciso V do § 1º do art. 2º, o valor mínimo inicial será de 80% (oitenta por cento) do valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (AC)
Art. 4º-A. Na hipótese de ocorrência, na venda de bens imóveis, de concorrência ou leilão público fracassado ou declarado deserto, os referidos bens imóveis poderão ser disponibilizados para venda direta, com deságio de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor mínimo estabelecido em avaliação vigente. (AC)
Art. 4º-B. Nas operações de leilões de bens imóveis, fica vedada a alienação por preço vil, considerado este como o preço cujo deságio seja superior a 40% (quarenta por cento) do valor mínimo inicial para arrematação estipulado na primeira oferta do leilão. (AC)
Art. 5º ............................................................................................................
........................................................................................................................
§ 2º O não cumprimento pelo licitante das condições definidas para pagamento de que tratam o caput deste artigo e o § 1º, implicará na perda do valor já recolhido a título de sinal e/ou garantia, em favor da Administração e, se for o caso, do valor da comissão, em favor do leiloeiro, sem prejuízo de outras sanções. (NR)
.......................................................................................................................”
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 765/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da emenda modificativa proposta.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 765/2019, de autoria do Governador do Estado, nos termos da emenda modificativa proposta.
Histórico