
Parecer 1706/2019
Texto Completo
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO
PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 765/2019 E À EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019
Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco
Autoria: Governador do Estado de Pernambuco
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 765/2019, que altera a Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, que estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual para aperfeiçoar a legislação referente à alienação de imóveis públicos e à Emenda Modificativa nº 01/2019. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 765/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 89/2019, datada de 14 de novembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.
O projeto propõe alternativas ao processo de alienação de imóveis públicos no sentido de aumentar suas chances de sucesso. Argumenta-se que, em face de diversos fatores, entre os quais a crise econômico-financeira e o cenário de baixo investimento, os leilões públicos desses imóveis não vêm obtendo êxito.
Segundo o autor, os imóveis inservíveis destinados aos leilões acarretam inúmeras despesas ao Governo do Estado, tais como: manutenção, reformas, taxas, vigilância, controle de epidemias, além de causar impactos negativos para sociedade nos âmbitos urbanístico e ambiental, bem como iminente risco de impetração de ações possessórias decorrentes de esbulho e turbação, razão pela qual a medida ora proposta vem ao encontro do interesse público.
Todavia, a proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2019, que preserva a essência da proposta original, mas confere nova redação ao seu texto.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com os artigos 93 e 96 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre proposições que envolvam matéria tributária ou financeira.
A proposição insere um conjunto de modificações na Lei nº 13.517/2008, que estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual. Seu objetivo é aperfeiçoar os dispositivos pertinentes à alienação de imóveis públicos.
A primeira inclui dispositivo no artigo 2º no sentido de aumentar as possibilidades de realização de venda de bens imóveis do poder público, permitindo que, entre outras situações, ela ocorra “ainda que imperfeita a regularização cartorial dos bens imóveis” ou que ela “poderá ser realizada mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios”.
A modificação do inciso III do artigo 3º possibilita a exigência de sinal no edital do leilão. Já a inclusão dos §§ 2º e 3º no artigo 4º possibilita a aplicação de fator redutor (deságio) nos preços fixados com o objetivo de aumentar as chances de sucesso do leilão, nas situações indicadas.
O artigo 4º-A da proposta garante a venda direta de bens imóveis, com deságio de 10% (dez por cento), nas situações em que a concorrência ou o leilão público tenha fracassado ou sido declarado deserto. O artigo 4º-B, por outro lado, veda a alienação por preço vil, considerado este como o preço cujo deságio seja superior a 40% (quarenta por cento) do valor mínimo inicial para arrematação estipulado na primeira oferta do leilão.
Finalmente, a mudança do § 2º do artigo 5º vem no sentido de compatibilizar o dispositivo à previsão de exigência de sinal incluída no inciso III do artigo 3º.
Percebe-se que a proposta, por si só, não importa criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa pública. Com efeito, cuida-se apenas de aperfeiçoamento do processo de venda de imóveis públicos.
Dessa forma, não incidem os comandos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente os artigos 16 e 17, que tratam de geração de despesa pública e de despesa de caráter continuado.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 765/2019, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, submetidos à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 765/2019, de autoria do Governador do Estado, juntamente com a Emenda Modificativa nº 01/2019, oriunda da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, estão em condições de serem aprovados.
Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.
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