
Parecer 1730/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 765/2019 alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2019 da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 13.517, DE 29 DE AGOSTO DE 2008, QUE ESTABELECE NORMAS SOBRE LICITAÇÃO, NA MODALIDADE DE LEILÃO, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL PARA APERFEIÇOAR A LEGISLAÇÃO REFERENTE À ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS PÚBLICOS. RECEBEU A EMENDA MODIFICATIVA Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 765/2019, de autoria do Poder Executivo, com a Emenda Modificativa nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
O Projeto de Lei em debate altera a Lei nº 13.517, de 29 de agosto de 2008, que estabelece normas sobre licitação, na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual para aperfeiçoar a legislação referente à alienação de imóveis públicos.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu a Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada com o intuito de aperfeiçoar a propositura.
Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição altera normas sobre licitação na modalidade de leilão, no âmbito da Administração Pública Estadual visando aperfeiçoar a legislação atinente à alienação de imóveis públicos.
Primeiramente, a proposição permite a venda de bens imóveis ainda que imperfeita a regularização cartorial dos imóveis e mesmo que inexista título hábil à transferência da propriedade, mediante cessão onerosa dos direitos possessórios.
A principal alteração efetuada pela propositura diz respeito à possibilidade de disponibilizar, com deságio de 20% (vinte por cento), os imóveis, caso não ocorra lance compatível com o valor mínimo inicial na primeira oferta.
A proposta ainda estipula que caso permaneça a ausência de interessados na aquisição em segunda oferta, os bens imóveis deverão ser disponibilizados para venda com deságio de 40% (quarenta por cento).
O projeto de lei ainda prevê que nos casos de concorrência ou leilão público de venda de bem imóvel fracassado ou declarado deserto poderá ser disponibilizado para venda direta com deságio de 10% (dez por cento).
A propositura ainda ressalta a impossibilidade de realização de leilões de bens imóveis por valor vil, considerado este como preço cujo deságio seja superior a 40% do valor mínimo inicial para arrematação estipulado na primeira oferta do leilão.
A proposta recebeu a Emenda Modificativa nº 01/2019 acrescendo um novo inciso ao art. 4º estipulando que a disponibilização para venda com deságio de 40% ocorrerá em data diferente da que ocorreu a oferta inicial. Essa modificação é relevante, uma vez que diante dessa excepcionalidade é necessário que a administração pública realize um novo procedimento em data distinta.
Nota-se que a proposta é relevante, uma vez que o quadro de grave crise econômica e baixo investimento tem gerado uma grande dificuldade do Poder Público de realizar a alienação de bens imóveis.
Nesse sentido, a propositura apresenta alternativas para a administração pública, uma vez que a impossibilidade de alienação de imóveis públicos causa diversos prejuízos e despesas para o erário público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 765/2019, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende ao interesse público na medida em que aumenta a competitividade nos certames públicos, bem como aperfeiçoa e apresenta alternativas ao processo de alienação de imóveis públicos.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 765/2019, de autoria do Governador do Estado de Pernambuco, com as alterações promovidas pela Emenda Modificativa Nº 01/2019, apresentada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Histórico