
Parecer 4971/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, e o Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2020, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.
O Projeto de Lei nº 1094/2020 visa a reconhecer a atividade religiosa como serviço essencial para a população de Pernambuco em tempos de crises ocasionadas por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes naturais. No mesmo sentido, o Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2020 tem o intuito de estabelecer as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em todo o Estado de Pernambuco durante o período de calamidade pública decretado em virtude do novo coranavírus.
Analisadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta, diante da similaridade dos objetos, nos termos do art. 232 do Regimento Interno da ALEPE, e receberam parecer pela rejeição em razão de incorrerem em vícios de inconstitucionalidade, antijuricidade e de ilegalidade.
Haja vista que o parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação não foi aprovado pela unanimidade de seus membros, a matéria foi submetida ao Plenário, nos termos do art. 220, § 2º do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
O parecer contrário da CCLJ, ao ser apreciado pelo Plenário desta Casa Legislativo, foi rejeitado, ocasionando a retomada da tramitação das proposições, nos termos regimentais. Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Projeto de Lei nº 1094/2020 tem o objetivo de reconhecer as atividades religiosas, realizadas nos seus respectivos templos e fora deles, como serviço essencial a ser mantido em tempos de crises ocasionadas por agravos endêmicos contagiosos na saúde ou catástrofes naturais, desde que cumpridas as determinações da Secretaria Estadual de Saúde.
A propositura enuncia que serão consideradas atividades essenciais do Estado aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, a assistência religiosa e o socorro espiritual.
Nessa mesma perspectiva, o Projeto de Lei nº 1155/2020 estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em toda a extensão territorial do Estado de Pernambuco.
A propositura veda a participação nas igrejas e templos de: pessoas com sessenta anos de idade ou mais, com algum problema de saúde crônico ou que apresentem qualquer sintoma correlacionado a gripe ou COVID-19 nos últimos 15 dias.
O texto ainda impede a participação de crianças e de pessoas que tiveram contato direito com paciente suspeito ou confirmado de infecção pelo novo coronavírus no prazo inferior a 15 dias.
A proposta fixa, por fim, que o funcionamento das igrejas e templos ocorrerá com a capacidade limitada a vinte por cento da igreja ou templo.
Nos termos da justificativa anexa ao Projeto de Lei nº 1094/2020, frisa-se que os locais destinados ao culto religioso, além de serem dedicados à manifestação da prática religiosa, buscam viabilizar a prestação de diversas atividades consideradas essenciais e de assistência à coletividade.
Cabe frisar que o Projeto de Lei nº1155/2020, apesar de tratar de matéria análoga ao Projeto de Lei nº 1094/2020, estabelece parâmetros mais específicos e detalhados, como por exemplo a fixação da capacidade máxima de 20% da igreja ou tempo.
Tais limites rígidos estipulados pela propositura reduzem a possibilidade de que os órgãos competentes do Poder Executivo Estadual fixem os protocolos necessários para o ingresso e permanência nos templos e igrejas de Pernambuco, protocolos esses que podem variar em razão da produção de novos conhecimentos sobre a transmissão do coronavírus causador da Covid-19.
Dessa forma, percebe-se que a propositura cerceia sobremaneira a discricionariedade administrativa para instituir protocolos sanitários que resguardem a saúde e a integridade física das pessoas, em face da gravidade da emergência sanitária ora enfrentada.
Diante do exposto, entende-se o Projeto de Lei nº 1094/2020 deve ser aprovado, uma vez que suas disposições permitem maior discricionariedade para o órgão competente estadual fixar as medidas sanitárias e de saúde necessárias para o enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, conjugando, assim, a manutenção das atividades religiosas enquanto serviços essenciais com a garantia do direito à saúde.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020, considerando-se, portanto, a prejudicialidade do Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2021.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1094/2020, de autoria do Deputado Pastor Cleiton Collins, restando prejudicado o Projeto de Lei Ordinária nº 1155/2020, de autoria do Deputado Marco Aurélio Meu Amigo.
Histórico
Informações Complementares
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