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Parecer 1705/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 764/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 764/2019, que autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel ao Município de Barra de Guabiraba. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária n° 764/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 88/2019, datada de 14 de novembro de 2019, e assinada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado de Pernambuco, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A propositura pretende autorizar o Estado de Pernambuco a doar ao Município de Barra de Guabiraba parte de imóvel integrante de seu patrimônio, denominado “Fazenda Ouro Verde”, com área de 51.486,96 m², localizado às margens da Rodovia PE-085.

A doação terá como encargo a implantação de loteamento de interesse social. Destaca-se que o encargo mencionado deverá ser iniciado em até de 12 (doze) meses após assinatura da escritura, sob pena de reversão da doação.

Prevê-se, ainda, que a doação se formalizará mediante escritura pública devidamente lavrada, na qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

2. Parecer do Relator

A proposição vem baseada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 93 e 96 do Regimento Interno desta Casa, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

A doação de que trata a proposição em análise encontra-se arrimada na Constituição Estadual, particularmente no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15:

Art. 4º [...]

§ 1º Os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica.

 

Art. 15. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador legislar sobre as matérias de competência do Estado, e especialmente:

[...]

IV – a autorização para a alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado e recebimento de doações com encargos;

 

Cabe destacar que na proposta em análise não se identificou geração de despesa nem renúncia de receita, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.

Assim, considerando os aspectos pertinentes a esta Comissão, não foi possível identificar quaisquer impedimentos de ordem orçamentária, financeira ou tributária para aprovação da proposição conforme se apresenta.

Desse modo, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 764/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Ordinária nº 764/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.

Histórico

[11/12/2019 17:45:24] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:31:06] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:31:10] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:47:09] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.