
Parecer 1729/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 764/2019
Autoria: Poder Executivo
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA O ESTADO DE PERNAMBUCO A DOAR, COM ENCARGO, O IMÓVEL QUE INDICA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, por meio da mensagem Nº 88/2019, o Projeto de Lei Ordinária No 764/2019, de autoria do Governador do Estado, para análise e emissão de parecer.
O Projeto de Lei autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel ao Município de Barra de Guabiraba.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Constituição do Estado de Pernambuco dispõe, em seu art. 4º, § 1º, que “os bens imóveis do Estado, desafetados do uso público, não poderão ser objeto de alienação, ou aforamento ou cessão de uso, senão em virtude de Lei específica”.
Em seu art. 15, IV, a norma dispõe ainda que cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador, legislar sobre as matérias da competência do Estado, e especialmente sobre a autorização para alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado, e recebimento de doações com encargos.
Nesse contexto, a Proposição normativa em análise tem como objetivo autorizar o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, imóvel ao Município de Barra de Guabiraba.
A cessão de parte de imóvel denominado “Fazenda Ouro Verde”, com área de 51.486,96 m², integrante do seu patrimônio, localizado às margens da Rodovia PE-085, Município de Barra de Guabiraba, neste Estado, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único do Projeto de Lei, terá como encargo a implantação de loteamento de interesse social.
A Proposta apresenta-se como um importante ato de colaboração entre os entes públicos participantes, que contribui para viabilizar a implantação de loteamento com vista a servir de política habitacional direcionada a setores mais carentes do município.
Dessa maneira, revela-se bastante conveniente e oportuna a iniciativa do Poder Executivo Estadual de doar imóveis de sua propriedade buscando maior eficiência na destinação dos bens imóveis públicos e contribuindo para a expansão da política de habitação de interesse social no agreste central.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 764/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, visto que a doação autorizada pela Proposição objetiva viabilizar as instalações físicas à implantação de loteamento de interesse social no município de Barra de Guabiraba.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 764/2019 de autoria do Governador do Estado.
Histórico