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Parecer 4991/2021

Texto Completo

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.813/2021

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.813/2021, que altera a Lei nº 15.722, de 8 de março de 2016, que dispõe sobre a divulgação, no âmbito do Estado de Pernambuco, do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), disponibilizados respectivamente pela Secretaria Nacional de Direitos Humanos, Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres e Secretaria da Mulher do Governo do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de ampliar a abrangência da divulgação. Pela Aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinárian° 1.813/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O projeto pretende alterar a Lei Estadual nº 15.722/2016, que trata sobre a divulgação do Disque Direitos Humanos (Disque 100), da Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) e da Ouvidoria da Mulher (0800.281.8187), a fim de ampliar a abrangência da divulgação.

Em resumo, estende o escopo do inciso III, do artigo 1º daquela lei, que trata da obrigatoriedade de divulgação dos números elencados no parágrafo anterior. Mais especificamente, ele altera a redação que atualmente fala em “casas noturnas de qualquer natureza”, para “estabelecimentos que proporcionem ou realizem festas, eventos esportivos, culturais e shows”.

Ademais, também altera o artigo 2º da Lei nº 15.722/2016 de forma a prever que os estabelecimentos poderão fazer a divulgação em mídia digital, como alternativa à afixação de placas informativas como a legislação em vigor estabelece.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

A proposição busca atualizar a legislação estadual para estender a obrigatoriedade à divulgação dos contatos telefônicos de serviços importantes de atendimento à mulher, com o intuito de estender sua aplicação aos eventos esportivos, culturais e shows em âmbito estadual.

O Deputado Gustavo Gouveia indica, na sua justificativa, a importância do projeto apresentado:

A iniciativa é de profunda valia porque amplia a divulgação dos contatos telefônicos de serviços importantes de atendimento à mulher, abrangendo eventos de diversas naturezas, bastante frequentados pelo público feminino, em um cenário de conhecida vulnerabilidade deste.

Segundo dados apresentados pelas Nações Unidas, o Brasil ocupa o 5º lugar no ranking mundial de feminicídio. Em Pernambuco, a violência contra a mulher vem apresentando crescimento vertiginoso. Assim, o alerta aos participantes desses eventos permite que todos tenham acesso às ferramentas de denúncia, e possam contribuir com a prevenção e combate à violência de gênero.

Nota-se que, ao buscar reforçar legislação estadual que trata da defesa de parcela da população que se encontra em maior vulnerabilidade, a propositura está perfeitamente alinhada à persecução do desenvolvimento econômico de Pernambuco, conforme estabelecido expressamente na própria Constituição Estadual, no capítulo que aborda o desenvolvimento econômico:

Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.

Parágrafo único. Para atender a estas finalidades, o Estado e os Municípios:

I - planejarão o desenvolvimento econômico, determinante para o setor público e indicativo para o setor privado, através, prioritariamente;

[...]

b) do combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores menos favorecidos;

Além disso, por tratar da proteção de mulheres consumidoras de eventos esportivos, culturais e shows, a medida também se insere oportunamente no capítulo da defesa do consumidor, que também está ligado ao título da ordem econômica, na Constituição Estadual:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

[...]

V - pesquisa, informação e divulgação de dados sobre consumo, preços e qualidade de bens e serviços, prevenção, conscientização e orientação do consumidor, com o intuito de evitar que venha a sofrer danos e motivá-lo a exercitar a defesa de seus direitos;

VI - atendimento, aconselhamento, mediação e encaminhamento do consumidor aos órgãos especializados, inclusive para a prestação de assistência jurídica.

Portanto, considerando a consonância com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.813/2021, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que Projeto de Lei Ordinária nº 1.813/2021 está em condições de ser aprovado.

Histórico

[17/03/2021 18:02:08] ENVIADA P/ SGMD
[17/03/2021 19:29:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/03/2021 19:29:13] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/03/2021 17:53:32] PUBLICADO





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