Brasão da Alepe

Parecer 1703/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E TRIBUTAÇÃO

PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 762/2019

Origem: Poder Executivo do Estado de Pernambuco

Autoria: Governador do Estado de Pernambuco

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, que dispõe sobre a síntese de atribuições e prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, regulamentando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, que institui no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar n° 762/2019, oriundo do Poder Executivo, encaminhado por meio da Mensagem n° 86/2019, datada de 14 de novembro de 2019, e assinada pelo Governador do Estado, Paulo Henrique Saraiva Câmara.

A proposta, em análise, pretende disciplinar o conjunto de atribuições e prerrogativas institucionais das funções relativas aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária - ASP da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Pernambuco – SJDH.

Destaca-se que as atribuições funcionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, integrante do Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco – GOSPEPE estão, sinteticamente, descritas nos anexos I, II, III e IV, do presente projeto de lei, de acordo com as Classes de enquadramento I, II, III e IV.

A partir da aprovação da proposta, os Agentes de Segurança Penitenciária, ativos e inativos, passarão a gozar das seguintes prerrogativas, conforme art. 3º do presente projeto de lei:

I - documento de identidade funcional com validade em todo território nacional, padronizado na forma da regulamentação Estadual e/ou Federal, com observância da legislação pertinente;

II - ser recolhido em caráter provisório ou definitivo em dependência distinta das demais pessoas privadas de liberdade, quando ao tempo do delito ostentava a condição de Agente de Segurança Penitenciária, conforme prevê o art. 29 da Lei nº 15.755, de 4 de abril de 2016.

III - prioridade nos serviços de transporte, saúde e comunicação públicos e privados, quando em cumprimento de missão;

IV - porte de arma, mesmo fora de serviço, na forma da regulamentação Federal.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso II, não havendo estabelecimento específico, o Agente de Segurança Penitenciária será recolhido em dependência das unidades prisionais do Estado, a ser designada pela autoridade competente, por sugestão do Secretário da pasta, distinta daquelas onde se encontrem recolhidas as demais pessoas privadas de liberdade.

Frisa-se que a Carreira do ASP obedecerá às competências (curso de formação, capacitação continuada e avaliação de desempenho), exercício da função e meritocracia, conforme art. 17 da Lei Complementar nº 150, de 2009.

Vale evidenciar que para o Agente de Segurança Penitenciária – ASP exercer os cargos de Diretor, Chefia, Gestor e Superintendente, deverá:

  • Realizar curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, em conformidade com as áreas/eixos articuladores;
  • Cumprir o estágio probatório na função penitenciária;
  • Ostentar boa avaliação de desempenho no decorrer da sua vida funcional.

Ressalta-se que a regra acima, não se aplica aos servidores que já estiverem exercendo as referidas funções.

Realça-se que, conforme o art. 5º do PLO n° 762/2019, o conjunto de regras descritas na propositura não se aplica ao provimento de cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Cabe enfatizar que para o provimento do cargo efetivo de ASP deve ser exigido diploma devidamente registrado, ou certificado de conclusão de curso de graduação plena de nível superior, em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC. Excetuado para os servidores que já estiverem exercendo a função de Agente de Segurança Penitenciária – ASP.

Vale mencionar, ainda, que para adquirir as atribuições de Chefia, Gerência e Coordenação previstas nos Anexos II, III e IV, os ASPs I, II e III deverão realizar curso de capacitação em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação – MEC, em conformidade com as áreas/eixos articuladores, previstos na legislação vigente.

Destaca-se também que os ASPs III, terão prioridade no processo de nomeação de gestores (chefias e gerências) das Unidades Prisionais e preferencialmente na gestão da Secretaria do Sistema Prisional, observado o disposto no art. 5º da proposição.

Cumpre citar que a investidura no cargo de Agente de Segurança Penitenciária – ASP e funções correlatas observarão as diretrizes estabelecidas por meio dos arts. 10 e 11 da Lei Complementar nº 150, de 2009.

Cabe salientar que a proposta veda a cessão de Agente de Segurança Penitenciária – ASP em estágio probatório, para outras instituições ou órgãos públicos. Dessa forma, o agente deverá realizar seus serviços e sua jornada de trabalho, nas unidades prisionais e cadeias públicas, com exceção dos casos abaixo:

  • Apresentação de laudo médico expedido por junta médica do Estado de Pernambuco, recomendando seu afastamento do serviço em unidades prisionais e cadeias públicas;
  • Convocação para prestar serviços no Grupo Nacional de Intervenção Penitenciária e Força de Segurança Nacional, sem custo para o Órgão de origem;
  • Convocação do Governador do Estado de Pernambuco para exercício de serviços concernentes ao Sistema Penitenciário.

Vale frisar que os cargos comissionados e as funções gratificadas da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, cuja atividade seja estritamente relacionada à natureza penitenciária, serão ocupados preferencialmente pelos ocupantes de cargos de carreira.

Por fim, cabe dizer o projeto supracitado revoga o Anexo II da Lei nº 11.580, de 26 de outubro de 1998 que dispõe sobre os requisitos para provimento e síntese de atribuições do cargo Agente de Segurança Penitenciária – ASP.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e no artigo 194, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, com fulcro no art. 93, inciso I da Resolução nº 905/2008, Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, emitir parecer sobre a presente propositura quanto à adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 762/2019, o autor elucida sobre a proposta, nos seguintes termos:

“O presente projeto tem por objeto estabelecer as atribuições e prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, em consonância com a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.”

Destaca-se que na proposta, em debate, não se identificou geração de despesa para o Estado de Pernambuco, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.  Porque, a propositura, apenas, inseri no ordenamento jurídico atribuições e prerrogativas institucionais das funções relativas aos servidores ocupantes do cargo de Agente de Segurança Penitenciária – ASP.

Diante disso, o projeto de lei complementar, como se apresenta, possui compatibilidade com a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflitos com as legislações orçamentária, financeira e tributária, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, oriundo do Poder Executivo.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, de autoria do Governador do Estado, está em condições de ser aprovado.

 

Sala das reuniões, em 11 de dezembro de 2019.

Histórico

[11/12/2019 17:27:28] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 21:29:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 21:29:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:46:18] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.