
Parecer 1628/2019
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, de autoria do Governador do Estado.
PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS NO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO – SERES, VINCULADA À SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, SJDH, O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV PARA O GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.
- Relatório
Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre a síntese de atribuições e prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, regulamentando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, que institui no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco.
Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:
“Senhor Presidente,
Encaminho, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a síntese de atribuições e prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária.
O presente projeto tem por objeto estabelecer as atribuições e prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, em consonância com a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.
A presente proposição é decorrente de negociação firmada entre o Governo do Estado e representantes dos servidores ocupantes do cargo em tela, e tem o objetivo de fortalecer a política de reconhecimento e valorização de pessoal do Poder Executivo.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.”
A proposição tramita em regime de urgência.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Observa-se que a proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
........................................................................................
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, de autoria do Governador do Estado.
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