Brasão da Alepe

Parecer 1628/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, de autoria do Governador do Estado.

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS NO CARGO PÚBLICO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA, REGULAMENTANDO O DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA EXECUTIVA DE RESSOCIALIZAÇÃO – SERES, VINCULADA À SECRETARIA DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS, SJDH, O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV PARA O GRUPO OCUPACIONAL SEGURANÇA PENITENCIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. MATÉRIA RESERVADA NO ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL ESTADUAL À INICIATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DE 1989 (SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO). PELA APROVAÇÃO.

  1. Relatório

                            Submeto à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, de autoria do Governador do Estado, que visa dispor sobre a síntese de atribuições e prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, regulamentando o disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009, que institui no âmbito da Secretaria Executiva de Ressocialização - SERES, vinculada à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos – SJDH, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV para o Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco.

Consoante justificativa apresentada pelo Exmo. Sr. Governador do Estado, in verbis:

“Senhor Presidente,

     Encaminho, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, o anexo Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre a síntese de atribuições e prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária.

     O presente projeto tem por objeto estabelecer as atribuições e prerrogativas institucionais do cargo público de Agente de Segurança Penitenciária, em consonância com a Lei Complementar nº 150, de 15 de dezembro de 2009.

     A presente proposição é decorrente de negociação firmada entre o Governo do Estado e representantes dos servidores ocupantes do cargo em tela, e tem o objetivo de fortalecer a política de reconhecimento e valorização de pessoal do Poder Executivo.

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

     Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.”

 

 

A proposição tramita em regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                    A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                            Observa-se que a proposição é de iniciativa privativa do Governador do Estado, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

 “Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

........................................................................................

IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade;” (grifo nosso)

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, de autoria do Governador do Estado.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 762/2019, de autoria do Governador do Estado.

Histórico

[10/12/2019 15:33:42] ENVIADA P/ SGMD
[10/12/2019 20:20:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/12/2019 20:20:20] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[22/01/2020 12:01:14] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.