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Parecer 1678/2019

Texto Completo

Projeto de Lei Ordinária nº 747/2019

Autor: Procurador-Geral de Justiça

PROPOSIÇÃO QUE VISA CRIAR FUNÇÕES GRATIFICADAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, ALTERA DISPOSITIVOS E ANEXOS DA LEI Nº 12.956, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

                                    1. Relatório

                                    Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 747/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que visa criar funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.

                                               A proposição em análise tem, como um de seus objetivos, a criação de 344 (trezentas e quarenta e quatro) funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco de Assessor de membro do Ministério Público.

                                    O projeto de lei em referência tramita sob regime de urgência.

2. Parecer do Relator

                                   A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 194, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

                                    Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira.

                                    A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:

 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

 

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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”

 

“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”

                                    Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 96, I, do Regimento Interno deste Poder Legislativo.

                                    Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

                                    Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 747/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

3. Conclusão da Comissão

                                    Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 747/2019, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.

Histórico

[11/12/2019 12:49:21] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2019 20:09:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2019 20:09:54] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/01/2020 11:30:38] PUBLICADO





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