
Parecer 1726/2019
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2019
Autoria: Ministério Público do Estado de Pernambuco
EMENTA: Proposição que Cria funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2019, de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
O Projeto de Lei em debate cria funções gratificadas no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, e altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No setor público, a gerência de pessoal é primordial para a eficiência dos serviços prestados em favor da população. Contudo, muitas vezes, um dos grandes desafios encontrados nas instituições estatais é justamente a falta de competitividade e risco, que são próprios da iniciativa privada. Por tal razão, devem ser tomadas medidas que busquem ao máximo diminuir a morosidade e burocracia do setor público, sem, contudo, deixar de lado o zelo pelo patrimônio público.
O Projeto em apreço visa conferir uma maior racionalidade aos serviços prestados pelo Ministério Público de Pernambuco por meio da criação de 344 Funções Gratificadas de Assessor de membro do Ministério Público, símbolo FGMP-4.
Como o que se busca é aumentar na medida do possível a eficiência dos serviços realizados, a Proposição deixa claro que as funções criadas serão alocadas nas Promotorias e Procuradorias de Justiça, de modo a priorizar as atividades fins do órgão e não seus trabalhos acessórios.
Por fim, para diminuir as burocracias e tornar o processo mais direito, deixa-se claro que a designação para a função gratificada será de livre indicação dos membros titulares dos cargos de Promotor e Procurador de Justiça.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que a proposição atende o interesse público na medida em que a criação de funções gratificadas no Ministério Público deverá aumentar a eficiência desse órgão.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária Nº 747/2019, de autoria do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Histórico